TJMA - 0800849-96.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:36
Juntada de termo
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04/12/2024 11:20
Juntada de petição
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14/11/2024 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 18:09
Juntada de petição
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08/10/2024 12:10
Juntada de petição
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18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:31
Juntada de petição
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23/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:34
Juntada de termo
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31/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BISMARK SILVA DIAS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:19
Juntada de termo
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01/05/2023 19:31
Juntada de protocolo
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:18
Juntada de petição
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09/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/10/2022 07:57
Realizado cálculo de custas
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10/10/2022 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 17:41
Juntada de termo
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10/10/2022 17:40
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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10/10/2022 17:37
Juntada de termo
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05/10/2022 17:14
Juntada de petição
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13/09/2022 11:17
Juntada de petição
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12/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:30
Juntada de contestação
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04/11/2021 10:04
Juntada de petição
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03/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800849-96.2019.8.10.0040 – Ação Indenizatória Autor(a): BISMARK SILVA DIAS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O BISMARK SILVA DIAS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demanda, onde recebe seu salário, e que foi surpreendido(a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifa bancária denominada CESTA B.
EXPRESSO, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, a priore, é lícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, o que se verifica no caso dos autos, vez que constam dos extratos bancários do autor diversas transações, como transferências, depósitos, saques.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 04 de fevereiro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
27/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2019 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2019 11:48
Conclusos para decisão
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28/01/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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