TJMA - 0802969-77.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:00
Juntada de despacho
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10/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
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02/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:19
Juntada de apelação
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03/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 23:04
Conclusos para decisão
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23/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802969-77.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO CAMBRAIA RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO CAMBRAIA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 55556695, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão – DJE.
Caxias (MA), 9 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/11/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:33
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 05:56
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802969-77.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO CAMBRAIA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA16495-A e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB/MG 78069 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 54560774, cujo conteúdo é: "Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 96-825921131/17, junto ao Banco Cetelem S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 22 de outubro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 21:47
Juntada de Certidão
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11/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:23
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:44
Juntada de protocolo
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22/04/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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