TJMA - 0804609-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 16:41
Juntada de petição
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22/11/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/11/2023 08:51
Realizado cálculo de custas
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10/11/2023 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2023 15:38
Juntada de termo
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10/11/2023 15:35
Juntada de termo
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09/11/2023 12:12
Juntada de protocolo
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09/11/2023 12:05
Juntada de termo
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09/11/2023 12:00
Desentranhado o documento
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09/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:48
Juntada de petição
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16/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:01
Juntada de petição
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 21:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:30
Juntada de termo
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21/06/2022 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/06/2022 09:58
Conta Atualizada
-
15/06/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 13:08
Juntada de termo
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10/05/2022 14:35
Juntada de petição
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02/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:37
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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19/04/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:43
Juntada de petição
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21/03/2022 10:08
Juntada de petição
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16/03/2022 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2021 09:00
Juntada de petição
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26/11/2021 14:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA GOMES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804609-82.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: MARIA DALVA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA15811, e do(a) requerido(a), Dr(a) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA DALVA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de empréstimo que afirma não ter contratado e que os descontos são efetuados em sua conta bancária, em que foram descontadas 3 (três) parcelas fixas, no valor de R$ 117,84 (cento e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), relativas a suposto contrato de n.° 321957483.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em seguida, o demandado apresentou contestação de ID 45785141, na qual, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, vício formal da procuração acostada aos autos, necessidade de apresentação do comprovante de residência da parte autora, a ocorrência da conexão e ausência de extratos bancários juntados pela autora.
No mérito defende a regularidade da contratação.
Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar.
Requer a concessão de prazo para juntada posterior do contrato objeto da presente lide.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 45840700).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Com relação à procuração juntada aos autos, não se verifica o vício alegado, visto que consta a assinatura a rogo da autora, acompanhada de duas testemunhas (ID 43460747).
Rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos listados versam sobre contratos distintos.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, uma vez que a autora juntou extratos de bancários, conforme ID 43460741, bem como comprovante de residência em seu nome (ID 43460742).
Quanto ao pedido de dilação de prazo para produção de prova documental, de igual modo, entendo que não merece prosperar, pela ocorrência da preclusão, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, uma vez que os documentos já existentes e em poder do banco ao tempo da apresentação da contestação, devem ser a ela colacionados.
Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
INUTILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBSERVÂNCIA.
Não importa em cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas orais que são incapazes de desconstituir provas documentais, as quais deveriam ter sido impugnadas especificamente pela parte.
Não comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que descredencia prestador de atendimento clínico, desde que observadas as condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.656/98, comunicando o consumidor com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante substituição por outro prestador equivalente. (TJDFT.
Acórdão 1213546, 07045686220188070019, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como PARC CRED PESS”, relativo a um suposto contrato de nº 321957483, com valores descontados mensalmente na conta da autora.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes a PARC CRED PESS”, relativo ao contrato de nº 321957483, e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 19:46
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:50
Juntada de réplica à contestação
-
17/05/2021 12:13
Juntada de contestação
-
23/04/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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