TJMA - 0803090-45.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 23:36
Juntada de petição
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26/05/2022 20:34
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS NUNES AZEVEDO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:34
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS NUNES AZEVEDO em 09/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:40
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 28/04/2022 23:59.
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16/04/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 18:48
Juntada de diligência
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16/04/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 15:30
Juntada de diligência
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06/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2022 07:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 13:09
Homologada a Transação
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28/03/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:23
Juntada de petição
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23/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:37
Juntada de petição
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS NUNES AZEVEDO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de GILSON DE JESUS NUNES AZEVEDO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 17:36
Juntada de diligência
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803090-45.2021.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMINIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Camila Alexsander Melo Carneiro (OAB/MA 21.545) Executado: GILSON DE JESUS NUNES AZEVEDO Endereço: Estrada Maioba, s/nº, Cond.
SUMMER PARK RESIDENCE, ap 203, bloco B, Bairro Maioba, Paço do Lumiar/MA, CEP: 66.130-000 DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$2.455,75(dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 20 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
21/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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