TJMA - 0801433-33.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 16:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
14/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 04:51
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801433-33.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o seu levantamento mediante transferência para a conta corrente n.° 21848-0, agência 248-8, Banco do Brasil, em nome de Guilherme Henrique Branco de Oliveira.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, considerando a existência de poderes expressos para dar e receber quitação constantes da procuração de id n.° 26777225, bem assim o momento de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, autorizo o levantamento da quantia depositada, mediante transferência do valor para a conta bancária informada pelo(a) advogado(a) do(a) exequente.
Oficie-se, a secretaria, à agência do Banco do Brasil a transferência dos valores.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/12/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 11:00
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801433-33.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte executada.
Caso não concorde, apresentar desde já planilha discriminando o saldo remanescente quanto ao valor da condenação. Codó(MA),26/10/2021 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:34
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:04
Juntada de despacho
-
21/05/2020 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:10
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2020 19:19
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 23:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2020 10:45
Juntada de recurso inominado
-
02/04/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 18:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/03/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/03/2020 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
17/03/2020 11:44
Juntada de contestação
-
17/03/2020 11:12
Juntada de petição
-
16/03/2020 23:12
Juntada de protocolo
-
14/02/2020 01:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
23/12/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-65.2020.8.10.0120
Luis Mariano Camara Barros
Dinamo Sao Luis
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:51
Processo nº 0800521-76.2019.8.10.0070
Valdemir de Jesus Viega Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Antonio Mastrogiovanni Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2019 19:46
Processo nº 0800018-65.2020.8.10.0120
Luis Mariano Camara Barros
Dinamo Sao Luis
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 11:14
Processo nº 0811666-54.2021.8.10.0040
Maria do Socorro Tavares Moura
Advogado: Leide Daiane Lima de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 10:51
Processo nº 0801433-33.2019.8.10.0148
Banco Itau Consignados S/A
Manoel Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 16:40