TJMA - 0800521-76.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:53
Juntada de petição
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27/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:23
Juntada de petição
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13/05/2022 08:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:13
Desentranhado o documento
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11/05/2022 14:01
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
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27/04/2022 22:52
Juntada de petição
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18/04/2022 23:33
Juntada de petição
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02/03/2022 09:57
Juntada de petição
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18/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/12/2021 13:27
Juntada de petição
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24/11/2021 22:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:00
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800521-76.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDEMIR DE JESUS VIEGA SOUSA. Advogado(s) do reclamante: FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por VALDEMIR DE JESUS VIEGA SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
O requerente alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco; b) percebeu a incidência de deduções indevidas (colacionando extrato com débitos “SABEMI SEGURADO" PREVISUL”, “LIBERTY SEGUROS”, “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SU”, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", "ALLIANZ SEGUROS"), no valor total de R$ 2.579,66 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Por essas razões, requereu a inexigibilidade dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
A demandada ofereceu contestação, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, além de ter apresentado preliminares que foram refutadas na decisão de saneamento.
Em réplica, a demandante ratificou a exordial.
Após a decisão de saneamento do feito, as partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram outras provas.
A relação jurídica mantida entre o autor (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “SABEMI SEGURADO" PREVISUL”, “LIBERTY SEGUROS”, “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SU”, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", "ALLIANZ SEGUROS” na conta mantida pelo requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento que sofreu inúmeras deduções a título de “SABEMI SEGURADO" PREVISUL”, “LIBERTY SEGUROS”, “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SU”, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", "ALLIANZ SEGUROS, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Por sua vez, a requerida apenas aduziu que a responsabilidade pelo suposto débito indevido em sua conta corrente deve ser suportada integralmente pelo beneficiário dos referidos valores, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da autorização de débito pela parte requerente, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado pela demandante, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes, tendo em vista ao débito em conta.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (doso), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Ademais, verifico que o banco BRADESCO S/A possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e realizar débitos em conta sem demonstrar a autorização do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DACORRENTISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente".
II.
Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado.
III.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC.
IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente.
III.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 11/06/2019 Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica ““SABEMI SEGURADO" PREVISUL”, “LIBERTY SEGUROS”, “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SU”, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", "ALLIANZ SEGUROS, resta evidenciado o dano material, no montante de R$ 2.579,66 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), tendo em vista que não houve impugnação específica pela requerida, demonstrando o desacerto, a ser ressarcido em dobro na quantia de R$ 5.159,32 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centatos).
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente (idoso), que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade e cancelamento dos descontos sobre as rubricas “SABEMI SEGURADO" PREVISUL”, “LIBERTY SEGUROS”, “CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SU”, "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS", "ALLIANZ SEGUROS realizado pela ré; b) condenar a requerida: b1) a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando 5.159,32 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Arari – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
25/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 23:04
Juntada de petição
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27/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
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04/12/2020 21:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 19:22
Juntada de petição
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04/11/2020 17:18
Juntada de petição
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16/06/2020 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2020 11:09
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 23:25
Juntada de contestação
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09/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
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20/02/2020 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2019 22:32
Juntada de petição
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15/10/2019 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2019 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2019 19:46
Conclusos para decisão
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11/10/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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