TJMA - 0801151-63.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:28
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:24
Juntada de Certidão de juntada
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30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:54
Juntada de Ofício
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31/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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05/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:14
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:16
Juntada de despacho
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22/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 19:20
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 17:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:20
Juntada de apelação
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14/12/2021 05:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801151-63.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ROCHA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.Decido.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 05 (cinco) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129:"É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos, previdência privada, compras, saques diversos, etc., a demonstrar que usa sua conta regularmente.Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.De igual forma, assim como também destacado pelo mm. juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia:“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
10/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:52
Juntada de petição
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27/10/2021 06:16
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801151-63.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ROCHA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEmbora o advogado tenha juntado procuração pública, observo que se trata de documento lavrado ainda no mês de julho de 2021, o que é forte indicativo de que se trata de procuração utilizada para outra ação, desaguando na incerteza se a autora tem ou não conhecimento da presente ação.Desta forma, concedo novo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que seja juntada procuração atualizada e específica para litigar contra o demandado, sob pena de indeferimento da inicial.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
25/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:35
Juntada de petição
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13/08/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:43
Decorrido prazo de MARIA ROCHA PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:15
Juntada de diligência
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28/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
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04/04/2021 21:50
Juntada de petição
-
26/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:41
Juntada de Certidão
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06/03/2021 20:54
Juntada de petição
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27/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 12:41
Juntada de petição
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05/09/2020 02:43
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:18
Juntada de cópia de dje
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02/09/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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