TJMA - 0802168-35.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:46
Decorrido prazo de KLEBER GOMES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:46
Decorrido prazo de LEANNE ELETICIA MARTINS CARDOSO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802168-35.2020.8.10.0147 REQUERENTE: KLEBER GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A RECORRIDO: LEANNE ELETICIA MARTINS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS E XINGAMENTOS EM GRUPOS DE CONVERSAS DE WHATSAPP.
MENSAGENS PEJORATIVAS E DE BAIXO CALÃO QUE ATINGIRAM A HONRA DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Cuida-se de Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isto, e diante do que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial (Art. 487, I, CPC) para: I) condenar o réu a pagar à autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fatos exordiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da presente data; e para II) condenar a autora a pagar ao réu o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais ao requerido, pela admissão do pedido contraposto, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da presente data, sendo as condenações passíveis de compensação.” 3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. É claramente ofensiva à honra e à imagem mensagens proferidas por meio de grupo específico criado no aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com o proferimento de mensagens pejorativas e de baixo calão direcionadas à pessoa da autora. 5.1.
Ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar ultrajante, é cabível a indenização por danos morais. 6.
O princípio da igualdade não restou violado, tendo em vista que as ofensas são diversas e os meios pelos quais foram proferidas também diferem, especialmente quanto ao potencial de replicação. 6.1.
A indenização deve ser de acordo com a extensão dos danos sofridos.
As conversas e prints em WhatsApp possuem potencialidade danosa maior do que ofensas proferidas em um local privado .
Sem olvidar o teor das ofensas proferidas pelo réu que foram mais ofensivas que aquelas proferidas pela autora. 6.2.
Importante destacar que as ofensas proferidas pela autora foram uma reação ao constrangimento e humilhação sofridos pela autora com as mensagens do réu no grupo de watsapp. 7.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1390/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência a juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Declarou-se suspeito por motivo de foto íntimo o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
14/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:24
Conhecido o recurso de KLEBER GOMES (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802168-35.2020.8.10.0147 REQUERENTE: KLEBER GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A RECORRIDO: LEANNE ELETICIA MARTINS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
21/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 22:23
Recebidos os autos
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19/10/2021 22:23
Conclusos para despacho
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19/10/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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