TJMA - 0800670-90.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:49
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2022 21:43
Decorrido prazo de IZNILDE DE SOUSA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:43
Decorrido prazo de VALBER LIMA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:43
Decorrido prazo de ARTU PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:41
Decorrido prazo de VALQUIRIA LIMA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:40
Decorrido prazo de WALTER LIMA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:39
Decorrido prazo de LAURENT PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:38
Decorrido prazo de Airton Cardoso do Carmo em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:37
Decorrido prazo de ISABEL SILVANA DE SOUSA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 02:40
Decorrido prazo de VANALDO LIMA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/12/2021 09:11
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE LIMINAR Processo nº: 0800670-90.2021.8.10.0106 Requerente: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES E OUTROS Requerido: LOURENCIO COELHO BANDEIRA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES E OUTROS, em desfavor de LOURENCIO COELHO BANDEIRA E OUTROS.
Alegou a parte autora, em síntese que, são proprietários da propriedade Fazenda Vista Alegre e Pau do Olho, situada no Município de Lagoa do Mato\MA, e em virtude de estarem vendendo as respectivas propriedades, realizaram o georreferenciamento da área, contudo, alguns confrontantes se recusaram a assinar a carta de anuência, tendo assim, o Cartório da cidade também não realizado as averbações necessárias.
Diante de tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar determinando que o cartório Serventia Extrajudicial de Lagoa do Mato providencie todas as averbações necessárias, reconhecendo as demarcações, limites trazidos pelo Memorial descritivo do Georreferenciamento em anexo, e, no mérito, requereram a procedência da ação determinando o traçado da linha demarcada, reconhecendo os limites demonstrados como legítimos, conforme georreferenciamento em anexo.
Com a inicial colacionou documentos.
Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Passagem Franca/MA declinando da competência para esta Vara Agrária.
Em Id. 55200014 consta petição do autor, Laurent Pereira Correia Albuquerque da Silva, desistindo da ação.
Despacho proferido por este Juízo em Id. 56177772 determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos o registro de propriedade em nome dos autores, sob pena de extinção do feito sem apreço do mérito.
Certidão de Id. 57399531 informando que embora intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que a ação demarcatória por ser procedimento especial de natureza dominial exige a propriedade registral, conforme arts. 569, inciso I c/c 574 do Código de Processo Civil, e, intimada a parte autora em despacho de Id. 56177772 para colacionar aos autos o registro de propriedade do imóvel em seu nome que pretendia demarcar, esta deixou transcorre in albis o prazo para tanto, conforme Certidão de Id. 57399531.
Portanto, no caso em tela, entendo que carece de legitimidade ativa aos autores, vez que não carrearam aos autos o registro de propriedade do imóvel em seus nomes.
Desse modo, ante a ausência de uma das condições da ação, a saber: legitimidade ativa, que pode inclusive ser declarada de ofício pelo Juiz, vez que é matéria de ordem pública, forçoso é a extinção do processo sem o apreço do mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das justificativas acima consignadas, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de citação/intimação dos requeridos, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, entretanto, condeno a parte autora nas custas judiciais, a serem recolhidas.
Após o recolhimento das custas e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luzia Madeiro Neponucena Juíza da Vara Agrária -
09/12/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de VALBER LIMA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de ARTU PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA LIMA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de WALTER LIMA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de LAURENT PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de VANALDO LIMA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:52
Decorrido prazo de ISABEL SILVANA DE SOUSA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de IZNILDE DE SOUSA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VALBER LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ARTU PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de WALTER LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de LAURENT PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VANALDO LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ISABEL SILVANA DE SOUSA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de IZNILDE DE SOUSA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VALBER LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ARTU PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de WALTER LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de LAURENT PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VANALDO LIMA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ISABEL SILVANA DE SOUSA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:59
Decorrido prazo de IZNILDE DE SOUSA RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DEMARCATÓRIA Processo n.º : 00800670-90.2021.8.10.0106 Autor : Maria de Fatima Albuquerque Rodrigues e Outros Requerido : Lourencio Coelho Bandeira e Outros DESPACHO Considerando que a legitimidade para propor Ação Demarcatória por ser procedimento especial de natureza dominial exige a propriedade registral, não constando nos autos registro de propriedade em nome dos autores, intime-se a parte autora, com o prazo de 10 (dez) dias, para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 12 de novembro de 2021. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito titular da Vara Agrária -
12/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:18
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800670-90.2021.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e outros (8) Advogado: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 REQUERIDO: LOURENCIO COELHO BANDEIRA e outros (9) DECISÃO Trata-se de ação de demarcação de terras particulares com pedido liminar proposta por Maria de Fatima Albuquerque Rodrigues e outros em face dos confrontantes da Fazenda Vista Alegre e da Fazenda Pau do Olho, já qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que os presentes autos possuem como objeto o conflito possessório em face das propriedades rurais citadas, em litígio coletivo.
Assim, entendo que o caso dos autos compreende ao disposto no Provimento 18/2021 do TJ/MA, o qual ordena à redistribuição dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, e por entender competente a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, declino a competência desse juízo em favor da Vara Agrária da Comarca da Ilha de são Luís/MA, com a remessa dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
26/10/2021 18:36
Juntada de petição
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26/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:15
Outras Decisões
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12/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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