TJMA - 0801331-25.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:34
Baixa Definitiva
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26/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:56
Juntada de petição
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03/10/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:42
Conhecido o recurso de MARIA JOSE TRINDADE DA SILVA - CPF: *94.***.*10-97 (REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2022 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2022 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:19
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801331-25.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA JOSÉ TRINDADE DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, em sede de preliminar a falta de interesse de agir, conexão e a prescrição; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pelo autor, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais do autor para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo.
A parte autora apresentou Réplica no Id 50627296.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado o prazo transcorrer in albis, e o réu pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Passando à análise das preliminares, no que tange a preliminar de conexão, verifica-se, em consulta ao sistema PJE, que os referidos processos discutem contratos diversos do discutido nos presentes autos.
Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.
Quanto à alegação preliminar de prescrição, verifica-se que se trata de prestações de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
De mesma sorte não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por falta de juntada de documento essencial para a tramitação do feito.
Em análise a referida preliminar observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 47045135).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando digital do autor subscrita por duas testemunhas e assinante à rogo, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante e pelas testemunhas que assinaram, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Id 47045135).
Consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. De fato, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000242-13.2015.8.05.0197, em que figuram como apelante IVONEIDE DE JESUS RAMOS e como apelada BANCO BRADESCO (BRADESCOFIN). (TJ-BA 00002421320158050197, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2018).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível). Estando o contrato isento de vícios, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes (Id 47045135), desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autor de obter ganho indevido.
Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam.
No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.
Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar.
Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.
Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame. À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (Id 43478789) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte-autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por outro lado, a parte autora ajuizou diversas ações idênticas a esta, todas manejadas em brevíssimo espaço de tempo e sempre com as mesmas alegações.
Portanto, a conduta da parte requerente ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e tentar alterar a verdade dos fatos, alegando que nunca celebrou contrato que autorizasse os descontos e que não recebeu os valores, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, entendimento já amparado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito.
Cumprindo o banco réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de invalidade do contrato.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, mormente em razão da adoção de conduta contumaz em firmar consignados e posteriormente pleitear judicialmente a sua nulidade, buscando ainda indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08014730720168120005 MS 0801473-07.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Por fim, condeno a requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (a multa não fica suspensa pela gratuidade da justiça deferida).
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. -
25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801331-25.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A para se manifestar, conforme abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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