TJMA - 0800655-77.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 07:31
Baixa Definitiva
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05/12/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DE PAULO em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:21
Conhecido o recurso de JOSE AMBROZIO DE PAULO - CPF: *00.***.*77-77 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2022 02:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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26/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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19/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:56
Recebidos os autos
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10/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
0800655-77.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por JOSE AMBROZIO DE PAULO em face de BANCO PAN SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, preliminarmente, a prescrição, bem como a litigância de má-fé, por fim, impugnando o pedido de justiça gratuita; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pela autora, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo.As partes foram intimadas para produzirem provas, tendo a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida deixado transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Passando a análise das preliminares, quanto à preliminar de prescrição vejo que não merece prosperar.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.De mesma sorte não merece prosperar a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, vez que já fora objeto de decisão de agravo.No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 51403113).Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos:RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autor de obter ganho indevido.Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam.
No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar.Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame.À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que o(a) demandante possuía outros empréstimos bancários (Id 41720646) e estava habituado(a) à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte-autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por outro lado, a parte autora ajuizou diversas ações idênticas a esta, todas manejadas em brevíssimo espaço de tempo e sempre com as mesmas alegações.Portanto, a conduta da parte requerente ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e tentar alterar a verdade dos fatos, alegando que nunca celebrou contrato que autorizasse os descontos e que não recebeu os valores, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, entendimento já amparado pelos tribunais pátrios, senão vejamos:E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito.
Cumprindo o banco réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/15), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, deve ser mantida a improcedência do pedido declaratório de invalidade do contrato.
Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, mormente em razão da adoção de conduta contumaz em firmar consignados e posteriormente pleitear judicialmente a sua nulidade, buscando ainda indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08014730720168120005 MS 0801473-07.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018)DispositivoAnte o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.Por fim, condeno a requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC (a multa não fica suspensa pela gratuidade da justiça deferida).P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/Ma, 10 de dezembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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