TJMA - 0800331-96.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:57
Juntada de petição
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27/09/2021 12:05
Juntada de Alvará
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24/09/2021 09:35
Juntada de petição
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18/09/2021 18:23
Decorrido prazo de LEONILIO SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800331-96.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: LEONILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - De ordem da MM.
Juíza de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar nos autos o numero de conta para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, após as informações será expedido o Alvará e encaminhado ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de 48 horas dar cumprimento, tudo nos termos do OFC-JECECP - 142020. Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2021.
ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO - Servidor Judiciário. -
06/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:04
Outras Decisões
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26/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:20
Processo Desarquivado
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26/08/2021 10:40
Juntada de petição
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20/08/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 11:31
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de LEONILIO SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:23
Decorrido prazo de LEONILIO SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/06/2021 14:48
Juntada de protocolo
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31/05/2021 08:54
Juntada de contestação
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14/05/2021 20:08
Juntada de petição
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07/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/04/2021 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/02/2021 19:58
Juntada de petição
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10/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800331-96.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LEONILIO SOUSA Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Além disso, deve a parte autora acostar aos autos cópia dos seus documentos pessoais, bem como regularizar sua representação processual, vez que dos autos não consta documento procuratório habilitando o advogado subscritor da petição inicial.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,3 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:18
Outras Decisões
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03/02/2021 10:54
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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