TJMA - 0846892-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 09:08
Decorrido prazo de ANTONIA AMELIA LIMA PIMENTA em 27/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:54
Juntada de petição
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05/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846892-19.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA AMELIA LIMA PIMENTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
Desistência.
Condenação da parte autora Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta Antônia Amelia Lima Pimenta contra o Estado do Maranhao, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14.440/2000.
Inicial (ID n° 3342388) instruídas de documentos ID’ s n°s 3342451 até 3342486.
Os autos foram despachos em 26 de janeiro de 2017 deferindo gratuidade e determinando a citação do réu para querendo impugnar (ID n°4819192).
Citado (ID n°6152478) o réu apresentou a Impugnação alegando, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo, excesso na execução apontado na Lei Estadual n° 7.885/2003.Aao final requereu a improcedência dos pedidos (ID n° 6152478).
Em 09 de abril de 2018 os autos foram despachados determinando a intimação da parte autora para responder a impugnação ( ID n° 10959504) Devidamente intimado a parte autora respondeu a impugnação requerendo que fosse julgada improcedente a impugnação interposta pelo Executado, bem como a condenação dos honorários ( ID n° 11433388) Em 10 de março de 2020, os autos foram despachados por esta magistrada determinando o encaminhamento dos autos para contadoria judicial (ID n° 29048748).
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a juntada de uma certidão, o qual ficou impossibilitada da realização dos cálculos tendo em vista a falta de fichas financeiras.
Em 11 de novembro de 2020, fora praticado pela Secretaria Eletrônica ato ordinatório determinando aa intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão da contadoria (ID n° 37873520).
Em sua manifestação a parte autor requereu desistência, tendo em vista não ter mais no prosseguimento do feito (ID n°3896461) Os autos vieram conclusos em virtude da petição interposta pela parte autora em 26 de janeiro de 2021 sendo despachados na mesma data determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID n° 40270403) A parte ré concordou com desistência, bem como, requereu condenação da parte autora nos termos do art. 90 do NCPC (ID n° 42991348).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a Autora requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...].
Assim, considerando que a autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil, Homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e aos pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 29 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 19:36
Extinto o processo por desistência
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28/03/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:44
Juntada de petição
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10/03/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de ANTONIA AMELIA LIMA PIMENTA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846892-19.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA AMELIA LIMA PIMENTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se a autora pessoalmente para declinar neste juízo se concorda com a presente desistência.
Do mesmo modo, em vista da impugnação de ID nº 6901650 intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 16/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 21:19
Juntada de petição
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24/11/2020 12:19
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/11/2020 12:41
Juntada de pendência de cálculo
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11/03/2020 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 09:53
Conclusos para decisão
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11/05/2018 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA AMELIA LIMA PIMENTA em 10/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 11:02
Conclusos para despacho
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13/07/2017 11:02
Juntada de Certidão
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11/07/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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