TJMA - 0804031-74.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/02/2025 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:42
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2024 11:12
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2024 20:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 12:02
Outras Decisões
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15/01/2024 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 07:28
Baixa Definitiva
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27/06/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:52
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 23/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:12
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e SABINO ALVES - CPF: *51.***.*56-91 (APELANTE) e provido
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16/05/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2022 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2022 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2022 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:59
Decorrido prazo de SABINO ALVES em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 17:17
Juntada de parecer
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20/04/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 19:37
Recebidos os autos
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15/04/2021 19:37
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo Nº 0804031-74.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABINO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 FINALIDADE: Intimação da advogada do apelado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 20 de março de 2021 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara -
09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804031-74.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: SABINO ALVES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495 Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB PE23748 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB: MA16495 e Dr. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB PE23748 , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SABINO ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, cédula de crédito bancário, autorização para consignação, declaração, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, extrato financeiro e comprovante da operação Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 008699551). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou cédula de crédito bancário, autorização para consignação, declaração, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, extrato financeiro e comprovante da operação , os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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