TJMA - 0817013-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:16
Juntada de petição
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04/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAN SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº: 0817013-28.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: ANTÔNIO WILLIAN SANTOS ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB-MA 11.264), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB-MA 4119) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por ANTÔNIO WILLIAN SANTOS em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis/MA que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800316-61.2018.8.10.0012, interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal de São Luis/MA, conheceu e deu provimento ao recurso da SEGURADORA LÍDER para reformar a sentença e diminuir a condenação da indenização para o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e seteta e cinquenta reais).
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Afirma que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, que determina para “fratura consolidada de tíbia esquerda de acidente de trânsito e com perda incompleta da mobilidade de joelho esquerdo de grau de repercussão leve” cuja equivalência é a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Segue asseverando que a indenização arbitrada é absolutamente injusta e inadequada, pois não ocorreu de forma proporcional, já que do acidente resultou em fratura consolidada de tíbia esquerda de acidente de trânsito e com perda incompleta da mobilidade de joelho esquerdo de grau de repercussão leve, conforme laudo do IML juntado aos autos.
Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Não juntou juntou comprovante de pagamento de custas processuais, pois alega ter sido beneficiário da justiça gratuita no processo de origem.
Por ocasião do ajuizamento da presente Ação Reclamatória, impõe-se o pagamento de custas processuais, visto que trata-se de nova demanda, devendo o Autor desincumbir-se de efetuar o respectivo pagamento.
Assim, determino a intimação do Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das citadas custas a este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 15 de Dezembro de 2020. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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