TJMA - 0000598-65.2012.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 17:27
Juntada de petição
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SALVADOR ALVARO MACIEL SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:07
Juntada de petição
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21/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:16
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 05:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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18/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:21
Juntada de termo de juntada
-
23/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:50
Juntada de petição
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15/06/2021 04:13
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:15
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:32
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000598-65.2012.8.10.0070 -FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA x SALVADOR ALVARO MACIEL SILVA.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc., Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado via Dje, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis, devendo juntar: a) Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015, Sendo URBANO, deve-se juntar a regularidade fiscal (IPTU),sendo RURAL, deve ser juntada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o CCIR e o ITR. b) Quanto ao Georreferenciamento, exige-se a certificação conforme determina o art. 4º, V e art. 19, III do Prov. 65 do CNJ. c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; d)o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, ressaltando-se que se trata do valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado f) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes g) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente h) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel. Frisa-se que a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito caso não cumpridas tempestivamente as diligências supra, consoante art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO. Juiz de Direito.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, OAB/MA 6060. Ângelo Rafael Costa Silva Secretário Judicial -
18/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2021 20:57
Juntada de petição
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05/02/2021 23:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000598-65.2012.8.10.0070 -FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA x SALVADOR ALVARO MACIEL SILVA . DECISÃO: (....) Em suma: não se vislumbra a alegada e imprescindível incapacidade econômica, a que alude o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pelo exposto, indefiro o benefício da gratuidade. Intime-se o autor, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, caput, do CPC1). Intime-se. Arari – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro. Juiz de Direito.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, OAB/MA 6060. ÂNGELO RAFAEL COSTA DE SOUSA Secretário Judicial -
03/02/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *15.***.*56-91 (AUTOR).
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29/09/2020 10:22
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:36
Juntada de petição
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02/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 12:04
Juntada de edital
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28/07/2020 18:19
Outras Decisões
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13/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:12
Juntada de petição
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29/05/2020 16:48
Juntada de protocolo
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28/05/2020 09:05
Juntada de petição
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27/05/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 12:11
Juntada de edital
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08/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
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04/05/2020 17:12
Recebidos os autos
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04/05/2020 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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