TJMA - 0801791-55.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 15:16
Transitado em Julgado em 06/03/2021
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801791-55.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): LUIZ ARMANDO MARINHO SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que seguiu o Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, em desfavor de LUIZ ARMANDO MARINHO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Audiência de conciliação realizada nos autos (ID 39174012), em que foi verificada a ausência da parte Autora, injustificadamente, apesar de devidamente intimada para o referido ato.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo.
O artigo 51 da Lei dos Juizados dispõe que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]” Ante o exposto, é evidente o abandono da causa pela parte Requerente, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, vez que o requerido não chegou a ser citado.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/02/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/02/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 17:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/12/2020 11:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:17
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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30/11/2020 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 20:27
Juntada de diligência
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30/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
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27/11/2020 10:11
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2020 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 09:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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19/08/2020 23:21
Outras Decisões
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17/08/2020 18:22
Conclusos para despacho
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17/08/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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