TJMA - 0024481-88.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
22/09/2021 09:42
Juntada de petição
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13/09/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024481-88.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO DA SILVA MONROE - OAB/MA 16797 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 49810673, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/09/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:32
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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01/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:14
Extinto o processo por desistência
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26/08/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 21:07
Decorrido prazo de EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:05
Decorrido prazo de EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA em 20/07/2021 23:59.
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28/07/2021 17:11
Juntada de petição
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28/06/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 21:59
Juntada de diligência
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04/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2021 02:22
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 20:42
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 11:27
Juntada de petição
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0024481-88.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 39770340), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/02/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2021 10:38
Juntada de termo
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04/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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20/09/2020 08:11
Decorrido prazo de EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 08:04
Decorrido prazo de EDIRSON CARNEIRO DE FIGUEIROA em 11/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:28
Juntada de petição
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02/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:02
Recebidos os autos
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24/08/2020 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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