TJMA - 0800652-74.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 06:01
Juntada de petição
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13/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2024 21:38
Determinado o arquivamento
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:13
Juntada de petição
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17/10/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Secretária Municiapal de Educação de São Luís Gonzaga do Maranhão em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:29
Outras Decisões
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25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:31
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/04/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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20/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:55
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 18:59
Outras Decisões
-
14/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:00
Juntada de petição
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30/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 13:05
Juntada de petição
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22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de Secretária Municiapal de Educação de São Luís Gonzaga do Maranhão em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 03:13
Juntada de protocolo
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12/09/2023 21:08
Juntada de petição
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08/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:05
Juntada de petição
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26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:16
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:47
Juntada de petição
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23/06/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 12:30
Juntada de protocolo
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12/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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28/02/2022 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800652-74.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, ROSIMARY FERREIRA MACHADO - CE42584 Requerido: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público promovida por FRANCISCA DE ARAÚJO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega a condição de servidora pública estável desde de 20/06/1983, exercendo o cargo de Professora no Município de São Luís Gonzaga-MA e que, nada obstante sua estabilidade no serviço, ser garantida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, foi ilegalmente demitida em 31/12/2015, como se servidora contratada a título precário fosse, iniciativa esta flagrantemente ilegal.
Acrescenta que a sua dispensa, levada a cabo sem processo e sem procedimento, afrontaria a Constituição e as Leis, eis que lhe subtraiu direitos inalienáveis, entre os quais os de permanecer no serviço e o de haver os seus vencimentos.
Citado, o réu contestou o feito, arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação da matéria, sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho, em virtude do caráter da contratação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da inexistência de estabilidade (ID 40208495).
A parte autora apresentou réplica através da petição de ID 42041131.
Decisão de saneamento do feito no ID onde foi oportunizado às partes informarem se desejavam produzir outras provas.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 47857676).
Termo de audiência no ID 52262896, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pela requerente e o requerido.
Razões derradeiras da parte autora no ID 53423782.
Por sua vez, o réu deixou transcorrer o prazo e não apresentou suas alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A alegação de incompetência deste Juízo não prospera, haja vista que, no julgamento da ADI 3.395, o STF fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.
Desse modo, rejeito referida preliminar.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Com o advento da Carta Magna de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, do texto constitucional, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração.
A estabilidade somente pode ser adquirida por aqueles servidores concursados ou por quem ingressou no serviço público há mais de cinco anos ininterrupto na data da promulgação da Constituição Federal, mesmo sem aprovação prévia em concurso público, de acordo com o art. 19 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios.
Com efeito, a estabilidade é cabível para o servidor contratado pelo Poder Público até 05 de outubro de 1983.
No caso em baila, em uma análise aos argumentos e provas colacionadas aos autos, verifico que não pairam dúvidas que a autora possui estabilidade, vez que, ocupa o cargo de professora desde 26/06/1983 conforme se constata pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS), recibos de pagamentos de salários bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais revelam que a requerente permaneceu na função de professora até sua demissão em dezembro de 2015.
Ademais, o argumento do ente municipal de que a requerente não teria direito a estabilidade, em razão da falta do requisito da continuidade exigido pela norma constitucional, por ter supostamente interrompido o seu vínculo em 1984, quando teria ingressado novamente aos quadro da administração, na condição de empregada pública, não deve prosperar, pois não consta qualquer informação de que seu contrato de 1983 foi encerrado quando ela foi admitida em 1984.
A bem da verdade, o documento juntado aos autos pela parte e que o ente municipal utiliza para suposta alegar que houve interrupção do contrato, diverge da infirmação trazida pelo ente municipal.
Verificando o documento, observa-se que a autora iniciou seu vínculo em junho de 1983 e não há qualquer informação sobre o término dessa contratação, ao passo que em 1984 houve um novo vinculo com o município, sem contudo, ter ocorrido o rompimento do primeiro.
Por fim, vale ressaltar que, a estabilidade se aplica a qualquer servidor seja estatutário ou celetista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas.
Assim o beneficiário da estabilidade tem direito de permanecer no serviço público, vinculado às funções originárias, não sendo possível sua dispensa imotivada.
Dessa forma, para exclusão da servidora dos quadros municipais se mostra essencial a garantia do devido processo administrativo, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, de maneira a autorizar a demissão ou afastamento da servidora, o que torna perfeitamente plausível a sua reintegração.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SERVIDORA ADMITIDA ANTES DE 05.10.88.
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.O servidor público, admitido sem concurso público, no período de 05 (cinco) anos anteriores à Constituição de 1988, goza de estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, sendo irregular a dispensa que não obedece às exigências contidas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o que autoriza a reintegração e pagamento das verbas atrasadas. 2.
Apelo conhecido e provido.(TJ-MA - AC: 00007262020158100090 MA 0166342018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Na situação de análise, se verifica que a demissão da autora revela-se imotivada e ilegal e, por isso mesmo, inapta à produção dos efeitos pretendidos.
Demais disso, ainda que houvesse um motivo, nada autorizaria que a Administração, sem processo e sem procedimento, promovesse a exclusão sumária da autora de seus quadros, posto que tal conduta, se permitida ou convalidada, constituiria inelutável ofensa aos postulados do Estado Democrático de Direito.
Diante desse quadro, a procedência da ação é medida que se impõe uma vez que restou comprovado os direitos alegados pela autora.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) anular o ato de demissão e por consequência DETERMINAR a reintegração da autora no cargo de professora, do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão; 2) CONDENAR o réu ao pagamento para a autora dos vencimentos e demais parcelas remuneratórias que como se em efetivo cargo tivesse, desde o seu afastamento até a sua efetiva reintegração, cujos valores deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro a contar da data que deveriam ser pagos e o segundo do trânsito em julgado.
Os valores da condenação devem ser executados, após o trânsito em julgado, por simples cálculos.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem condenação ao pagamento de custas em razão da isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do CPC.
Assim, superados os prazos de recursos voluntários, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente da existência de recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/01/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 18:38
Conclusos para decisão
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29/10/2021 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 08:10
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800652-74.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, ROSIMARY FERREIRA MACHADO - CE42584 Requerido: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação da parte requerente por seus advogados, para no prazo de de 10 (dez) dias apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais escritos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de setembro de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/09/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/09/2021 12:04
Outras Decisões
-
09/09/2021 09:13
Juntada de petição
-
28/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
23/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:17
Juntada de petição
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17/06/2021 21:25
Juntada de petição
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16/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
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04/03/2021 23:46
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800652-74.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ROSIMARY FERREIRA MACHADO - CE42584, PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
São Luís Gonzaga do Maranhão, 26 de Janeiro de 2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
06/02/2021 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 21:36
Juntada de contestação
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07/12/2020 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 09:56
Juntada de diligência
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22/11/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 21:28
Juntada de petição
-
06/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 17:23
Outras Decisões
-
11/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 19:29
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 19:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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