TJMA - 0802451-55.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 11:07
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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11/06/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DE MENESES LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE MENEZES LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de JOAO VICENTE LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE LEITE SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de JOAO ISTANISLAU DE MENEZES LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:18
Decorrido prazo de ROBERVAL DE MENESES LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MENEZES LEITE em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:58
Decorrido prazo de ROBERVAL DE MENESES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MENEZES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:58
Decorrido prazo de MARIA GORETE LEITE SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DE MENESES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:01
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE MENEZES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:01
Decorrido prazo de JOAO ISTANISLAU DE MENEZES LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS 3ª Vara de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 36427033 PROCESSO Nº: 0802451-55.2020.8.10.0051 Autor: JOSE HUMBERTO DE MENEZES LEITE e outros (5) Requerido: JOAO VICENTE LEITE SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado pelo Espólio de JOÃO VICENTE LEITE, representado por seus herdeiros: JOSÉ GENIVAL DE MENEZES LEITE, JOSÉ HUMBERTO DE MENEZES LEITE, MARIA GORETE LEITE SANTOS, JOÃO ISTANISLAU DE MENEZES LEITE, ROBERVAL DE MENEZES LEITE e JOSÉ ROBERTO DE MENEZES LEITE, todos qualificados nos autos.
Alegam os requerentes que no dia 24 de maio de 2020, faleceu o Sr.
JOÃO VICENTE LEITE, conforme documentos e certidão de óbito juntadas aos autos (ID 37637463), deixando seis filhos, maiores e capazes.
São eles: 1- JOSÉ GENIVAL DE MENEZES LEITE; 2- JOSÉ HUMBERTO DE MENEZES LEITE; 3- MARIA GORETE LEITE SANTOS; 4- JOÃO INTANILAU DE MENEZES LEITE; 5- ROBERVAL DE MENEZES LEITE; 6- JOSÉ ROBERTO DE MENEZES LEITE Aduzem que o falecido deixou um único bem, qual seja: 1( um) Fiat Siena El Flex; ano 2010/2011, Potência 75CV/1000; Motor 310A10119799195; CMT 1.8, Cor Vermelha, Placa Nº NWY6670-MA; , Chassi 8AP17202LB2176340; Combustível Álcool/ Gasolina, cujo valor venal é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais e zero centavos), Além disso, juntaram declaração assinada pelos autores, de inexistência de outros bens e dívidas em nome do falecido, além de outros herdeiros (ID Nº 28373030 e ID Nº 28373031), nos termos do Decreto Nº 85.845/81.
Por fim, informaram que os demais herdeiros concordam que o alvará seja expedido em nome de JOSÉ ROBERTO DE MENEZES LEITE, conforme documentação de ID Nº 39400926.
Expedido ofício ao INSS, foi informado que o de cujus tem como dependente cadastrada MARIA CONSUELO DE MENEZES LEITE, já falecida em 12/08/2020, sendo a certidão de óbito juntada ao processo (ID Nº 39133835 e ID Nº 38273036).
Em razão desses fatos, requerem a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para que possam transferir, junto ao órgão competente, o bem herdado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que merece ser acolhido o pleito inicial, eis que além do processamento regular, presentes os requisitos legais necessários.
Conquanto o Código de Processo Civil dispense de inventário ou arrolamento somente o pagamento dos valores previstos na Lei n 6.858/80 (quantias depositadas em contas de FGTS e de PIS/PASEP), a jurisprudência dos tribunais, vem dando interpretações abrangentes às disposições do referido artigo, autorizando a utilização do alvará judicial também nas hipóteses de existência de apenas um bem a ser inventariado e para a transferência de bem móvel quando há concordância dos herdeiros.
Observando as peculiaridades do caso, é de se ver que a expedição de alvará judicial para os fins pretendidos pelos postulantes é viável.
Foram juntados aos autos documentos que demonstram que o falecido era proprietário do carro (ID Nº38273029) e que deixou apenas os descendentes, ora requerentes, como herdeiros.
Desta forma, considerando que todos os herdeiros maiores e capazes se apresentam de acordo com a transferência do carro para o Sr. JOSÉ ROBERTO DE MENEZES LEITE, bem como não havendo outros bens a inventariar, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido de transferência.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
SUCESSÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DE BEM.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
BEM DE PEQUENO VALOR.
Em casos excepcionais, face à natureza do bem ou o seu pequeno valor, admite-se a dispensa de abertura de inventário, sendo possível a expedição de alvará para autorizar a transferência de veículo vendido em vida pelo de cujus.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/06/2007) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I do NCPC, em razão do que fica autorizada a transferência do carro de marca Fiat/ Siena El Flex; ano 2010/2011, Potência 75CV/1000, Motor 310A10119799195, CMT 1.8, Cor Vermelha, Placa Nº NWY6670, Chassi 8AP17202LB2176340; Combustível Álcool/ Gasolina, em nome de JOÃO VICENTE LEITE (RG Nº 0551339920159 SSP/MA), falecido em 24 de maio de 2020, para o nome de JOSÉ ROBERTO DE MENEZES LEITE ( RG Nº 1191235 SSP/PI CPF Nº *33.***.*20-00 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Pedreiras-MA, 18 de dezembro de 2020.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA, resp. -
05/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 17:30
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 07:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 23:22
Juntada de petição
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17/12/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2020 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ABREU em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 05:00
Decorrido prazo de FILIPE JOSE DOS SANTOS LEITAO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 05:00
Decorrido prazo de DIESSICA DANYELLE BAIAO ELIAS em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:45
Juntada de Ofício
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20/11/2020 20:46
Juntada de petição
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13/11/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 17:10
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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