TJMA - 0801532-49.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:25
Juntada de termo de juntada
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04/08/2023 17:19
Juntada de petição
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01/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 19:40
Juntada de petição
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13/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 10:23
Juntada de termo de juntada
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07/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:10
Juntada de petição
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27/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:55
Juntada de petição
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10/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:03
Juntada de petição
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22/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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20/03/2022 13:48
Juntada de petição
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15/03/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:38
Juntada de petição
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08/11/2021 08:20
Juntada de petição
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28/10/2021 04:34
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801532-49.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A, da decisão/despacho/sentença ID 54448615, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Dispenso o recolhimento das custas atinentes a consulta no sistema SISBAJUD, posto que a ação tramita pelo rito do Juizado da Fazenda Pública, incidindo a isenção no primeiro grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida sem comprovação do seu adimplemento.
A jurisprudência do TJMA e do STJ admitem o sequestro de verbas públicas na hipótese de não pagamento de requisições de pequeno valor, relativa à valores definitivos.
Nesse sentido: PROCESO CIVL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/201.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, podem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendia requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/201)(...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CP, e da Resolução STJ 08/208" (REsp. 1.43.67/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTESPECIAL, DJe 4/201).
Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1.
Isso posto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD. 2.
Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3.
Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas (MA), 14 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 26/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:21
Juntada de petição
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19/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:59
Juntada de Ofício
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05/05/2021 18:36
Juntada de
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16/12/2020 10:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2020 10:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2020 18:48
Juntada de petição
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07/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
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17/04/2020 02:44
Juntada de petição
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14/04/2020 11:37
Juntada de petição
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06/04/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 00:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2020 10:29
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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29/01/2019 00:06
Juntada de petição
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18/10/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 15:24
Conclusos para decisão
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05/10/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 31/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2017 16:47
Juntada de Certidão
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10/08/2017 00:04
Publicado Intimação em 10/08/2017.
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10/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 10:54
Conclusos para despacho
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10/07/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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