TJMA - 0814529-08.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:11
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/11/2021 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814529-08.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS APELANTE: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI OAB/MA 6716 APELADO: LUANNA MARINHO SERENO NERY e MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB/MA 5206 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO OCULTO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO MONTANTE RECEBIDO EM SEDE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Visando evitar locupletamento, é razoável que seja ressalvado que os Apelados possuem direito a devolução integral dos valores pagos em face da rescisão contratual, devendo, entretanto, ser deduzida a verba recebida por força da tutela provisória deferida. II – Resta incontroverso nos autos que houve substancial falha na construção do empreendimento (sistema de gás encanado), depreciando o valor do bem adquirido e frustrando a expectativa dos Apelados de residirem no imóvel, por culpa exclusiva da Empresa recorrente, o que me leva a concluir que tal fato enseja sim dano moral passível de indenização, pois acarretou não somente mero dissabor, mas, sem nenhuma dúvida, dor e sofrimento que lesionaram seus sentimentos íntimos. III - Para o arbitramento do quantum indenizatório do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Colenda Câmara, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito, de forma que valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu plenamente aos critérios atinentes à espécie. V – Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao 1º recurso e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:46
Conhecido o recurso de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELADO) e provido em parte
-
18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 12:08
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LUANNA MARINHO SERENO NERY em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
21/07/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2021 10:13
Juntada de parecer
-
14/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814226-89.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Clodomir Borges Moreira Lima
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:23
Processo nº 0055472-08.2015.8.10.0001
Julio Cesar Nunes Melo
Atemde - Atendimento de Empresas LTDA
Advogado: Kaique Frias Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2025 21:22
Processo nº 0048690-82.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Manoelina Moraes
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0048690-82.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Manoelina Moraes
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0801253-06.2020.8.10.0108
Deusamar Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 14:43