TJMA - 0804915-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:04
Juntada de termo
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27/09/2023 14:03
Juntada de malote digital
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05/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:49
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804915-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 19 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/03/2023 09:37
Juntada de petição
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28/02/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804915-74.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Maria Jose Amorim da Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, tendo em vista que a sentença de base extinguiu o feito indevidamente, uma vez que o nome do Recorrido constou da listagem de servidores que já tiveram os cálculos apurados pela contadoria (ID 21918176).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 22512246).
Contrarrazões em ID 23428192. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a determinar o prosseguimento de cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 por entender que os índices devidos já estavam liquidados, nada mencionando em relação à prescrição.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/02/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:45
Recurso Especial não admitido
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10/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:54
Juntada de termo
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09/02/2023 21:06
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 23:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804915-74.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA JOSÉ AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 11 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
11/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/12/2022 09:45
Juntada de recurso especial (213)
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15/12/2022 12:33
Juntada de petição
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15/12/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16/11/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804915-74.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804915-74.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/07/2022 11:34
Juntada de petição
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12/07/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 21/06/2022 E FIM EM 28/06/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804915-74.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2022 00:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/11/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 21:15
Juntada de malote digital
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05/11/2021 09:43
Juntada de petição
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03/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804915-74.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO AGRAVADO: MARIA JOSE AMORIM DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, a ilegitimidade da agravada e que inexiste o direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão ao plano geral de cargos e salários (PGCE).
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo.
Indeferido o pedido liminar.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor do ora Agravado em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação, bem como ocorrida a inclusão do seu nome na listagem dos cálculos já homologados (ID 33166508 - Pág. 1-autos de origem), assim, resta demostrada a sua legitimidade.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Por fim, quanto ao argumento do Estado de que a Agravada não tem direito a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes a perdas remuneratórias (URV), em razão do advento da Lei nº 9.664, datada de 17/07/2012, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de que a Exequente fez a opção prevista no §2º, art. 36, da Lei Estadual nº 9.664/2012, ex vi: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. (…) § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. - Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
27/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2021 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 21:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:55
Juntada de petição
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15/07/2021 08:46
Desentranhado o documento
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15/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 19:53
Juntada de petição
-
14/07/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2021 10:33
Juntada de petição
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07/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 21:35
Juntada de malote digital
-
05/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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