TJMA - 0801174-61.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/11/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS em 07/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 10:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/06/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:47
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS - CPF: *61.***.*36-48 (APELANTE) e não-provido
-
01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 16:55
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 05:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 21/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801174-61.2019.8.10.0108 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO -OAB/MA- 3811 AGRAVADO: MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MARIA ALMEIDA VARAO - OAB/MA-16274-A RELATOR SUBSTITUTO: KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
16/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 16:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801174-61.2019.8.10.0108– PINDARÉ MIRIM Apelante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM - ALESSANDRA MARIA V.
FREIRE CUNHA, OAB/MA 9979 Apelado: MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS Advogado: MARIA ALMEIDA VARAO - MA16274-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pindaré Mirim em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pindaré Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando que o Município promova a convocação, nomeação e posse da requerente MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS, 28º classificada para o cargo de PROFESSOR - NÍVEL I - ZONA RURAL no concurso público regido pelo edital nº 001/2016 para provimento de cargos efetivos (Id. 8630316).
Inconformado, o Município de Pindaré Mirim interpôs o presente apelo (Id. 8630319) onde suscita preliminar de nulidade da sentença com fundamento na impossibilidade de julgamento antecipado da lide, caracterizando ofensa ao art. 373, II do NCPC, e, requer a reforma da sentença a quo, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões Id. 8630326.
Citada, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 12872038). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ab initio, rejeito a alegação de nulidade da sentença ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna.
Cumpre ressaltar que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia, porquanto o art. 353 do CPC não o exige, podendo o magistrado julgar o processo no estado em que se encontra desde que não haja necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DISPENSA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE PRIMEIRO GRAU.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Precedentes do STJ. 3.
O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro na decisão recorrida que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (TJ/Ma, Quarta Câmara Cível, Rel.
Marcelino Chaves Everton, APELAÇÃO CÍVEL – 0800683-37.2018.8.10.0028, em 21/10/2019).
Ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.
Assim, com base no acervo probatório dos autos, o juízo de origem, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendeu corretamente não se mostrar necessário produzir prova oral ou pericial, bastando para o seu convencimento as provas documentais que acompanharam a petição inicial. É cediço que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame.
Veja-se o seguinte aresto do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BO -FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de bo -fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE 598099, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL02599-03 PP-00314) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde e da Diretora do Instituto Evandro Chagas, no qual a impetrante alega que, apesar de aprovada em 10º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital (15 vagas), para o cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, deixou de ser nomeada durante o prazo de validade do concurso público. 2.
Pacificada no STJ a orientação de que a Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes.
Precedentes do STJ: RMS 33.925/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; RMS 32.574/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 13/9/2011; AgRg no RMS 30.641/MT, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no Resp 1.235.844/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/4/2011. 3.
In casu, apesar da aprovação da impetrante no cargo público de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica dentro do número de vagas previsto no edital, o concurso foi prorrogado até 1º.7.2013, não havendo notícia nos autos de preenchimento precário das vagas ou de sua preterição na ordem classificatória. 4.
Segurança denegada. (MS 18.784/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, Dje 05/06/2013) No caso dos autos, verifica-se que a parte concorreu e foi classificada na 28ª posição para o cargo de Professor - Nível I - Zona Rural, nos termos do Edital nº 001 de 2016 da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA.
Todavia, não fora convocado para ser nomeado. Com efeito, a discricionariedade da administração existe quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público.
No entanto, a partir da publicação do Edital do concurso público ofertando determinado número de vagas, a realização do certame e sua homologação, o ato de nomeação dos aprovados deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado aos exatos termos do Edital.
Ademais, cabe destacar que ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação.
Concluo, portanto, que o apelante fez a prova constituída do direito líquido e certo que invocou, bem como da violação sofrida, motivo pelo qual sua nomeação para o cargo pretendido é a medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Em observância ao disposto no art. 85, §8 e §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais).
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
25/10/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:12
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIR DA SILVA MARTINS - CPF: *61.***.*36-48 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2021 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 09:19
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:48
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
24/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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