TJMA - 0847401-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 18:30
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:47
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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08/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847401-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: GILMARA SOARES GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de GILMARA SOARES GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o Id 55103390, o autor noticia que a demandada realizou o pagamento das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, desistir da ação, sendo que, após ter sido ofertada a contestação, deverá ser ouvido o réu sobre o pedido para que seja homologada a desistência.
No presente caso, ante a notícia de pagamento extrajudicial da dívida pleiteada e manifestação pelo desinteresse em prosseguir com o feito, considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo o pedido de extinção da ação recebendo-o como desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Sem custas .
Sem honorários.
Tendo a parte renunciado expressamente ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
São Luís/MA, 30 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 00:03
Extinto o processo por desistência
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26/10/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:08
Juntada de petição
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25/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 11:35
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847401-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: GILMARA SOARES GOMES DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, 20 de Outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível. -
21/10/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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