TJMA - 0825075-25.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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15/04/2024 13:59
Juntada de petição
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12/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:40
Juntada de petição
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28/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES VIEIRA FILHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/12/2023 18:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 13:09
Juntada de petição
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01/06/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:32
Juntada de decisão
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16/01/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2022 11:04
Juntada de termo
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21/01/2022 13:34
Juntada de termo
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07/12/2021 20:01
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:55
Juntada de apelação
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17/11/2021 11:45
Juntada de termo
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11/11/2021 15:00
Juntada de petição
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26/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825075-25.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO GONCALVES VIEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOAO GONÇALVES VIEIRA FILHO em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 49730951 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 52774289, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:25
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:11
Juntada de petição
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07/09/2021 19:16
Juntada de petição
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23/08/2021 12:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2019 16:39
Juntada de petição
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10/06/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2019 09:41
Conclusos para despacho
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11/04/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2019 12:00
Juntada de petição
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31/01/2019 08:41
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2018 16:07
Conclusos para despacho
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07/06/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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