TJMA - 0816750-32.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/02/2025 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:57
Negado seguimento ao recurso
-
16/12/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 10:43
Juntada de termo
-
16/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/12/2024 11:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
03/12/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/09/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 21:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2024 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
28/05/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 08:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
-
14/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Gonçalo de Sousa Filho - 4ª Câmara Cível
-
19/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 16:36
Outras Decisões
-
14/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:08
Juntada de termo
-
14/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:34
Juntada de termo
-
05/07/2022 07:34
Juntada de termo
-
05/07/2022 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:18
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
21/03/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:53
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2021 00:17
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 11:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816750-32.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados (as): Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 6.297) Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA nº 7.452 ) Emanuelle de J.
P.
Martins (OAB/MA nº 9.754) José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA nº 7.744) Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) Frederico de Abreu Silva Campos (OAB/MA nº 12.425) Apelado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): João Ricardo Gomes de Oliveira Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
CUMPRIMENTO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório". 2.
Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 23/03/2017, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença (Id 1058096), proferida em 05/03/2017, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Ação de Execução de Honorários de Sucumbência, ajuizada em 10/05/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC.
Tendo em vista que o autor não preenche os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que se trata de advogado que patrocina diversas demandas perante este foro, inclusive com recebimento de vultosos valores, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais." Em suas razões recursais (Id 1058095 - datado de 23.03.17), aduz, em síntese, o apelante, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seu caráter autônomo e que o advogado beneficiário de honorários pode optar por sua execução autônoma, não devendo ser compelido a executar esta verba como acessória ao principal, pela via do precatório, mencionando o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo que o STF, em sede de repercussão geral já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e honorários advocatícios (RE 564.132).
Aduz mais, da possibilidade de execução individual de honorários fixados em ação coletiva, da ausência de caráter acessório e unicidade do sistema de cobrança, diante da possibilidade de fracionamento dos mesmos em relação ao crédito de cada litisconsorte, não havendo violação ao disposto no § 8º, do art. 100, da CRF, pugnando ao final, que lhe seja concedido assistência judiciária gratuita ou lhe possibilitado o pagamento das custas ao final do processo, bem como “julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas.” O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id 1058110 - datado de 26.05.17).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça “no sentido de converter o feito em diligência para que seja apreciado o pedido da concessão de gratuidade” (Id 1152607 - datado de 20.09.17). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, tendo em vista que, embora não lhe conceda justiça gratuita, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se enquadra no conceito de hipossuficiente, economicamente, uma vez que é profissional liberal, advogado e atua em causa própria, não comprovando que o pagamento das despesas do processo repercutirá em sua sobrevivência, porém, concedo-lhe a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, prevista na tese de número 4, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com efeito, cabe salientar, que na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, ”b” e "c", do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, pois se trata de decisão recorrida que está em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), cujo trânsito em julgado deu-se em 07/12/2020, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes–NUGEP, deste Tribunal.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora é advogado, atuou na ação coletiva n. 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, e que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito em execução pode optar por proceder o cumprimento da sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito sobre a possibilidade ou não de fracionamento da execução para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva.
O juiz de 1° grau, julgou extinta a execução por ausência de interesse processual da parte exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que essa matéria foi discutida por nossa E.
Corte, e restou assentada em sede de julgamento do IRDR nº 54.699/2017, que firmou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa, aplicável ao caso a terceira tese, pois, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese dos autos, o apelante pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 8.496,48 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.400/2000 - proposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos arts. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual - mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos coligidos a este processo (Id 1058099 - datado de 10.05.16).
Nesse contexto, o que se denota é que o apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV, o que no caso, entendo não ser possível.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 09/02/2016, restou assentado que no caso em julgamento "a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal", razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o "fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, condenando o apelante no pagamento de custas processuais, ao final do processo, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
25/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:06
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 07:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2021 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 11:45
Juntada de petição
-
28/09/2018 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2018.
-
05/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/10/2017 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2017 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803723-40.2020.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A
Fabio Junio Santos Conceicao
Advogado: Luis Henrique Tercas de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 09:01
Processo nº 0000824-32.2016.8.10.0102
Jose Jardim da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 13:39
Processo nº 0803723-40.2020.8.10.0001
Fabio Junio Santos Conceicao
Mateus Supermercados S.A
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 17:08
Processo nº 0000824-32.2016.8.10.0102
Jose Jardim da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0800550-08.2021.8.10.0022
Maria dos Reis Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 16:34