TJMA - 0803723-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:36
Recebidos os autos
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29/10/2022 12:36
Juntada de decisão
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16/03/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 17:55
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803723-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIO SANTOS CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A, FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:27
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:26
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:26
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:34
Juntada de apelação cível
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03/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803723-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO JUNIO SANTOS CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A, FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FABIO JUNIO SANTOS CONCEIÇÃO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, pretendendo ressarcimento pelo furto de seu veículo nas dependências do estacionamento gratuito ofertado pelo requerido.
Na petição inicial, em apertada síntese, o requerente alega que, no dia 12/03/2019, sua motocicleta Honda-CB 300 R, ano 2010-2011, de cor amarela, Renavam nº 280450710, CHASSI 9C2NC4310BR004092, Placa NWU8615, fora furtada dentro do estacionamento do Mateus Supermercado, situado no Bairro Cohab, enquanto realizava compras no estabelecimento.
Afirma que, após constatar a ausência de seu veículo, comunicou o fato aos funcionários da parte requerida, não sendo possível a resolução amigável da situação, uma vez que o setor jurídico da empresa não estava autorizado a indenizá-lo.
Acrescenta, ainda, que registrou boletim de ocorrência no Plantão Central da Delegacia do Cohatrac, tendo, inclusive, efetuado o bloqueio do veículo furtado.
Pugnou, portanto, pela condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação refutando os fatos e alegações do requerente, e questionando a efetiva ocorrência do furto em suas dependências.
Também juntou documentação.
Intimado para se manifestar quando à defesa, o Autor apresentou réplica onde reforça os termos da exordial.
Através da decisão de ID 30527723, restou concedida a inversão do ônus da prova, e determinada a apresentação, pelo requerido, das filmagens do circuito interno de TV de seu estabelecimento.
Em manifestação de ID 30679801, o Requerido informa que não dispõe das imagens solicitadas, e pleiteia a produção de prova testemunhal, a reversão da decisão relativa ao ônus probante e a expedição de ofício para a delegacia de polícia responsável pelo caso para que prestasse informações acerca do prosseguimento da investigação referente ao boletim de ocorrência apresentado pelo autor.
Prolatada Decisão de ID 43113771, mantendo integralmente o entendimento da decisão de ID 30527723 e determinando a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
Apresentadas as alegações finais do requerente (ID 44525281) e do requerido (ID 44533895).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares suscitadas pelas partes, passo ao enfrentamento do mérito.
Na espécie, verifico estar indiscutivelmente caracterizada uma relação jurídica de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante os benefícios da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já deferida por este juízo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
O requerido, ao fornecer um espaço destinado ao estacionamento dos veículos de seus clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância dos pertences, conforme o risco derivado do serviço prestado.
A hipótese de furto de veículos se encontra inserida no risco da atividade desenvolvida, obrigando o fornecedor a ressarcir o consumidor pelos danos suportados em razão dos defeitos na prestação dos serviços. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais sofridos (art. 6º, VI, CDC), os danos ocasionados por defeito no serviço ofertado resultam na responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14 CDC).
Logo, basta a comprovação do dano e do nexo causal para atribuir a responsabilidade e o dever de indenizar ao fornecedor, ora-requerido.
In casu, observo que o demandado, mesmo após a inversão do ônus da prova (ID 30527723 e ID 43113771), não trouxe aos autos evidência que suplantasse os fatos e direitos alegados pelo autor, limitando-se a alegar que o boletim de ocorrência e o cupom fiscal apresentados seriam insuficientes para confirmar os fatos apontados na inicial.
Por outro lado, observo que o requerente registrou boletim de ocorrência, comunicando o furto à autoridade policial competente, identificados o local e a data do ocorrido, assim como as informações pertinentes ao veículo e sua titularidade.
Ademais, no acervo probatório acumulado, consta documento fiscal fornecido no estabelecimento comercial, identificando o dia e horário de sua emissão, informações essas condizentes com a narrativa da exordial (ID 27718019 - Pág. 7), bem como identifico que o autor realizou a comunicação dos fatos ao Detran/MA (ID 29413143).
Os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo a parte autora tomado todas as medidas esperadas diante da ocorrência do furto, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito ante a apresentação do boletim de ocorrência, lavrado perante autoridade policial no dia dos fatos.
Entendo que o boletim de ocorrência, apesar de ser documento produzido unilateralmente, goza de presunção relativa de veracidade, por ser lavrado por autoridade pública e na mesma data do fato informado pelo autor, não se observando qualquer indício de fraude.
Portanto, considero o documento supra válido como indício de prova de que os fatos se deram no dia em questão e na hora narrada na inicial.
No mais, identifico que a parte requerida deixou de apresentar as gravações do sistema de segurança do local.
Concluo, portanto, restar amplamente configurada a defeituosa prestação do serviço, o dano material sofrido, assim como o nexo causal; de modo que deve o réu indenizar os prejuízos materiais suportados pelo consumidor, visto que o veículo de propriedade do autor foi furtado no estacionamento por ele fornecido, não sendo recuperado a posteriori, conforme preceitua a Súmula 130 do STJ.
Verbis: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparacao de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.” A respeito do pleito de indenização por danos morais, entendo que a parte autora vivenciou situação marcada por transtornos e angustias que ultrapassam os da mera normalidade do dia-a-dia.
Tendo verificado a ocorrência do dano, cabe na fixação do quantum indenizatório observar o caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, bem como a razoabilidade e proporcionalidade do valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do postulante.
Nesse contexto, vale destacar o posicionamento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso do furto de veículo estacionado por cliente no estacionamento disponibilizado gratuitamente pelo estabelecimento empresarial, "os danos morais decorrem da frustração da legítima expectativa de segurança na guarda do veículo, o que acarreta, indubitavelmente, abalo de ordem extrapatrimonial, em razão da angústia e do sofrimento inerente ao evento (dano moral em sentido próprio in natura), não podendo ser confundido, pois, com "um mero aborrecimento" inerente ao dia a dia, haja vista a sua manifesta relevância jurídica". (ApCiv 0212752018, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 29/10/2018.
DJe 06/11/2018).2.
A indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação traduza-se em extremos.
Na hipótese, considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Apelante, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra de acordo com a jurisprudência deste Órgão colegiado quanto à matéria. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ – MA – AC: 0324962018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 18/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – FURTO DE VEÍCULO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ONUS DA PROVA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Na dicção da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente pode ser ilidida com a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não existe nos autos em epígrafe.
Não se trata de mero transtorno ou simples aborrecimento o furto de veículo de consumidor no estacionamento do supermercado onde foi fazer compras, visto que este último presumia que seu automóvel estaria seguro e vigiado no local onde a ação criminosa se deu.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ – MG – AC: 10024142046150001MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade Civil.
Furto de veículo em Estacionamento mantido por Supermercado para uso da clientela.
SENTENÇA de procedência para condenar a ré a pagar para o autor indenização material de R$ 4.000,00, com correção monetária a contar do evento danoso e juros de mora a contar da citação, e indenização moral de R$ 3.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação.
APELAÇÃO da ré, que levanta preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela reforma da sentença para o decreto de improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da ré bem configurada.
Estacionamento de Supermercado que constitui verdadeira extensão do estabelecimento comercial, possibilitando à clientela a guarda de seus veículos durante a permanência no local para aquisição de produtos e serviços.
Inteligência da Súmula 130 do STJ.
Prova do estacionamento, do furto e da omissão da ré na guarda do veículo pertencente ao autor bem evidenciada.
Ocorrência de falha na segurança.
Responsabilidade civil que impõe a reparação material e moral no tocante.
Padecimento moral bem configurado.
Indenização correspondente que não comporta redução, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10129291420158260005 SP 1012929-14.2015.8.26.0005, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 27/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.338,00 (sete mil trezentos e trinta e oito reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do fato, acrescida de juros legais de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia esta que deverá ser devidamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Após certificação do trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se o autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível de São Luís-MA -
27/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:06
Juntada de petição
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23/04/2021 14:50
Juntada de petição
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29/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:01
Outras Decisões
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26/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:05
Juntada de petição
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05/05/2020 15:57
Juntada de petição
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04/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2020 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 10:03
Conclusos para decisão
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25/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
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19/03/2020 12:07
Juntada de petição
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19/03/2020 11:47
Juntada de petição
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28/02/2020 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 07:30
Juntada de Ato ordinatório
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27/02/2020 21:24
Juntada de contestação
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10/02/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:46
Juntada de petição
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03/02/2020 17:14
Juntada de petição
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03/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
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03/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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