TJMA - 0801197-64.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de IRLENIR DAS NEVES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 18:00
Homologada a Transação
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30/01/2024 22:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:12
Juntada de termo
-
29/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:28
Juntada de petição
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17/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2º OFICIO DE CODÓ em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:27
Juntada de termo
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23/11/2023 16:17
Juntada de termo
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23/11/2023 16:08
Juntada de termo
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23/11/2023 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
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29/09/2023 01:19
Outras Decisões
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15/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:02
Juntada de termo
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13/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:22
Juntada de petição
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/04/2023 13:01
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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11/04/2023 10:59
Juntada de petição
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31/03/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:15
Juntada de termo
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07/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:06
Juntada de petição
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29/11/2022 21:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:39
Decorrido prazo de IRLENIR DAS NEVES em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:59
Juntada de Mandado
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26/01/2022 02:14
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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26/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 18:38
Juntada de termo
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18/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:31
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:50
Juntada de petição
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19/10/2021 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
0801197-64.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: IRLENIR DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória.
Codó(MA), 15 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
15/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2021 03:34
Decorrido prazo de IRLENIR DAS NEVES em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 09:51
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2021 08:41
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801197-64.2021.8.10.0034 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: Administradora de Consorcio Honda Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): IRLENIR DAS NEVES DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13.043/2014. Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Para tanto, colacionou informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e o comprovante da notificação extrajudicial da parte requerida para que ficasse caracterizada a mora[1]. Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão autoral, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pela autora, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor da suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária[2]. Efetuada a busca e apreensão, cite-se[3] a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, cientificando-a[4] de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Independentemente de autorização judicial[5], podem as diligências ser realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Codó/MA, 08 de abril de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA [1] Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. [2] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. [3] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. [4] Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. [5] CPC, art. 212, § 2º. -
09/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 20:09
Conclusos para decisão
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05/04/2021 20:09
Juntada de termo
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05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0801197-64.2021.8.10.0034 busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente AUTOR(A) : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ADVOGADO : Advogado(s) do reclamante: Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR e Dra.
MARIA LUCILIA GOMES , OAB/MA 5643-A PARTE RÉ : IRLENIR DAS NEVES DESPACHO Visto e etc. Verifica-se que consta pedido de liminar. Todavia, analisando-se a documentação juntada, observa-se que o contrato apresentado pela parte autora (ID nº 40594812) não está assinado pela requerida, o que por certo o torna imprestável ao fim pretendido. Assim, diante da situação acima narrada, determino seja a parte autora intimada, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a omissão acima narrada, juntando a documentação hábil, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, NCPC. Intime-se. Vitorino Freire/MA, 03 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/02/2021 16:28
Juntada de petição
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04/02/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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