TJMA - 0816959-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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29/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 10:50
Juntada de malote digital
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08/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:38
Denegado o Habeas Corpus a ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *76.***.*01-71 (PACIENTE)
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14/02/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 01:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0816959-28.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Vitória do Mearim (MA) Paciente : Isabel Maria Protásio da Silva Moreira Advogados: Bertoliano Sobral da Silva (OAB/MA nº 19096) e Adelar Ribeiro de Silva (OAB/MA nº 10.677) Impetrado: Juíza de Direito da comarca de Vitória do Mearim Incidência Penal: Arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Apreciada a liminar (id.13480119) e prestadas as informações (id. 13657529), encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/12/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2021 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0816959-28.2021.8.10.0000 Paciente: Isabel Maria Protásio da Silva Moreira Advogado: Bertoliano Sobral da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anteriores, nº 0816847-59.2021.8.10.0000 e 0816953-21.2021.8.10.0000, distribuídas, perante a eg.
Segunda Câmara Criminal, à relatoria do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/12/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:55
Outras Decisões
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03/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 17/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/11/2021 04:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:07
Decorrido prazo de ISABEL MARIA PROTASIO DA SILVA MOREIRA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:02
Juntada de malote digital
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09/11/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0816959-28.2021.8.10.0000 Paciente (s): Isabel Maria Protásio da Silva Moreira Advogado(a): Bertoliano Sobral da Silva OAB/MA 19.096 Adelar Ribeiro de Souza OAB 10.677 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 33 e 35 da Lei n°.11343/2006 Ref.
Proc. 0800752-19.2021.8.10.0140 Decisão: HABEAS CORPUS Preventivo impetrado em favor de Isabel Maria Protásio da Silva Moreira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que após investigações, inclusive com interceptações, a paciente se viu envolvida em suposta associação criminosa para o tráfico de entorpecentes. Aduz, então, a impetração, negativa de autoria de envolvimento com as condutas sindicadas e, por conta disso, a acriminada se viu pressionada e optou por mudar de cidade indo residir em Rio Verde, estado de Goiás, onde mora sua Tia, local onde já trabalha como faxineira pela Prefeitura Municipal da cidade. Afirma, então, que a paciente tem contra si mandado de prisão expedido pela autoridade tida como coatora, fator causador do constrangimento noticiado. Pontua, assim, indevido decreto de prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser a paciente primária, portadora de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…)A) Digne-se de conceder a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da Paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja expedido contramandado de prisão, suspendendo-se o mandado de prisão já expedido e se adotando, caso necessário, medidas diversas da prisão, aquelas prevista no Art. 319 do Diploma Processual Penal, tais como, comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar no período noturno; ou mesmo, utilização de monitoração eletrônica, se for o caso; ou, ainda, outra que melhor se adeque aos vossos entendimentos.
B) conceda o presente habeas corpus, com a consequente expedição de contramandado de prisão, a concessão da liminar, o regular prosseguimento do feito, e, no mérito, sua concessão definitiva, a fim de tornar sem efeito o mandado já expedido pela autoridade coatora em desfavor da Paciente.
Impondo-se, sendo o entendimento desta Egrégia Corte, a adoção de medidas diversas da prisão, aquelas prevista no Art. 319 do Diploma Processual Penal. (…)” (Id12772184 - Pág. 6). Com a inicial vieram os documentos: (Id 12772 188 - Id 12772 953). Em caráter posterior, a impetração atravessa “emenda” à petição de HABEAS CORPUS para anexas transcrição de interceptações telefônicas (Id 12992071 - Pág. 1). O feito foi endereçado, pelos causídicos, por equívoco ao Tribunal Pleno desta Casa, razão porque determinei a correta redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas (Id 13270148 - Pág. 1). Em seguida, o processo foi redistribuído exatamente a este julgador (Id 13354353 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido.
Já adianto que considerações fáticas sobre negativa de autoria ou não envolvimento da paciente com suposta rede de associação ao tráfico devem ser objeto de debate em eventual Ação Penal a tramitar na origem e não possuem espaço de discussão na presente via estreita. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…)A) Digne-se de conceder a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da Paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja expedido contramandado de prisão, suspendendo-se o mandado de prisão já expedido e se adotando, caso necessário, medidas diversas da prisão, aquelas prevista no Art. 319 do Diploma Processual Penal, tais como, comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar no período noturno; ou mesmo, utilização de monitoração eletrônica, se for o caso; ou, ainda, outra que melhor se adeque aos vossos entendimentos.
B) conceda o presente habeas corpus, com a consequente expedição de contramandado de prisão, a concessão da liminar, o regular prosseguimento do feito, e, no mérito, sua concessão definitiva, a fim de tornar sem efeito o mandado já expedido pela autoridade coatora em desfavor da Paciente.
Impondo-se, sendo o entendimento desta Egrégia Corte, a adoção de medidas diversas da prisão, aquelas prevista no Art. 319 do Diploma Processual Penal. (…)” (Id12772184 - Pág. 6). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, a situação que se tem é a de que a paciente, ao tomar conhecimento de investigações para apuração do suposto delito, mudou-se para outra unidade da federação. Pelos documentos, temos relatório da autoridade policial dando conta de investigações ocorridas no período de 24/02/2021 a 09/02/2021, relativa aos áudios captados em Interceptação Telefônica n°. 0800119-08.2021.8.10.0140, envolvendo, pelo menos, 32 (trinta e duas) pessoas, inclusive, a paciente (Id 12772948 - Págs. 1- 48). Após representação da Autoridade Policial, o juízo motiva a custódia forte na materialidade delitiva e autoria indiciária da acriminada, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e modus operandi da mesma, assim como para garantir a aplicação da lei penal (Id 12772952 - Págs. 2- 15 ): “(…) A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da associação para o tráfico por eles supostamente integrada, que, como se verificou, teria atuação intermunicipal, a partir desta cidade e espalhando-se pelas suas adjacências, a saber, Itapecuru Mirim e Vargem Grande, especialmente.
O Relatório Policial anexado aos autos (ID 51601305) descreve com detalhes a conduta criminosa, em tese, praticada individualmente pelos Representados, ao qual, com a devida vênia, faço aqui a devida referência.
Somente a título de exemplo cito, conforme Relatório Policial (ID 51601305), que o Representado ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA SILVA, conhecido por “Esquerda”, menciona em um dos diálogos transcritos que se dedica ao tráfico de drogas há 23 anos, tendo sido preso outras vezes, inclusive, em uma delas, transportando 100 (cem) quilos de maconha e 01 (uma) arma de fogo; O Representado JERKESON CABRAL RODRIGUES, conhecido por “Porquinha” já teria sido preso 08 (oito) vezes em circunstâncias similares a esta dos autos; o Representado DENILSON ALVES CABRAL já fora preso armazenando crack e maconha, encontrando-se atualmente em lugar incerto; a Representada ISABEL MARIA PROTÁSIO DA SILVA MOREIRA faria distribuição de drogas dentro do sistema prisional; o Representado RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, além do tráfico de drogas, também teria envolvimento com compra e venda de armas de fogo para criminosos; o Representado GEILSON DOS SANTOS CORREA, conhecido por “Dadai” estaria cumprindo pena em regime aberto; o Representado DENIELSON SOUSA FERREIRA, conhecido por “Nielson” teria sido preso preventivamente pela prática, em tese, do disposto nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas e o Representado JOSÉ ORLANDO LEMOS DOS SANTOS, conhecido por “Careca” cumpriria pena em regime semiaberto pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, entendo que as circunstâncias concretas pontuadas acima em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos Representados.
Os mesmos elementos concretos pontuados sustentam a convicção de que a necessidade de desarticulação definitiva da associação criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos Representados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva.
Também não é de se descartar, pela quantidade significativa de participantes na suposta atividade criminosa e a localização geográfica de tais cidades onde há facilidade de acesso terrestre, que muitos destes possam se evadir do distrito da culpa, o que justifica a decretação da prisão preventiva também como mecanismo para assegurar a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação (…) (Id 12772952 - Pág. 8) O juízo tinha receito que os investigados se afastassem do distrito da culpa, fato que aconteceu no caso da paciente. Em caráter posterior, o juízo indefere pedido de revogação de preventiva: “(…) Em síntese, a grave situação exposta pela autoridade policial, devidamente escorada em indícios fortes de autoria, per si, evidencia a necessidade de manutenção do ergastulamento provisório da requerente.
Demais disso, destaco que os requisitos objetivos da prisão preventiva estão sobejamente fundamentados na decisão proferida no ID 51766137 e nesse momento servem de critérios para sua manutenção (fumus comissi delicti).
Já o chamado periculum libertatis se justifica em hipóteses em que a acautelada poderia causar algum empecilho para a persecução penal, seja reiterando a conduta criminosa ou evadindo-se.
In casu, tais justificativas foram devidamente motivadas por ocasião da decretação da prisão, haja vista o caso tratar-se da desarticulação de uma grande associação criminosa para o tráfico de drogas nesta cidade e nas suas adjacências.
Noutro ponto, não merece guarida a alegação de que a requerente, por ter dois filho menores e residência fixa possui direito à revogação da sua prisão.
Já que tal circunstância não elide, por si só, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ela.
Neste sentido, o entendimento da Corte Superior pátria:(…) À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, mantendo o ergástulo preventivo da requerente ISABEL MARIA PROTÁSIO DA SILVA PEREIRA , o que o faço com fulcro no artigo 312 do CPP e por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.(Grifamos; Id 12772953 - Págs. 1-5) Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/11/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0816959-28.2021.8.10.0000 Paciente: Isabel Maria Protásio da Silva Moreira Advogado (a) (s): Bertoliano Sobral da Silva (OAB/MA 19.096); Adelar Ribeiro de Souza (OAB/MA 10677) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800752-19.2021.8.10.0140 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela defesa de Isabel Maria Protásio da Silva Moreira, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim-MA, apontando constrangimento ilegal em sua prisão. Compulsando os autos, constato que o presente feito foi distribuído e endereçado por equívoco ao Tribunal Pleno, quando, em verdade, deveria ter sido distribuído a uma das Câmara Criminais Isoladas em obediência ao 19, inciso I, alínea b, do RI-TJMA. Desse modo, determino seja a presente via corretamente distribuída a uma das Câmaras Criminais Isoladas com correção na autuação. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se.
Com baixa. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:33
Outras Decisões
-
12/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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