TJMA - 0812499-09.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALADIR DE SIQUEIRA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA ALADIR DE SIQUEIRA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:33
Juntada de termo
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18/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de UNICEUMA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:52
Juntada de contestação
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25/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812499-09.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tutela de Urgência] Requerente: MARIA ALADIR DE SIQUEIRA SILVA Requerido: UNICEUMA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados da requerente, DR.
KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OAB/MA nº 14670, DR.
GILBERTO SIQUEIRA SILVA - OAB/MA nº 18188, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O MARIA ALADIR DE SIQUEIRA SILVA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra UNICEUMA, alegando, em síntese, que é responsável financeiro de Evellyn Cristina Silva da Silva, acadêmica do curso de medicina na Universidade CEUMA, campus de Imperatriz.
Relata que a Lei Estadual nº 11.259/2020, impõe a concessão de descontos de até 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino em razão da pandemia de Covid-19. Sustenta que a instituição se nega a oferecer os descontos tal como determinado na lei supracitada. Requer seja concedida tutela de urgência para que a Requerida emita os boletos referentes às mensalidades do curso do autor com o desconto de 30% (trinta por cento) enquanto durar o Estado de Emergência em razão da Pandemia ou o Decreto nº 35.677 de 2020, nos termos da Lei n. 11.259/2020. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, entendo não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que as leis estaduais nos 11.259/20 e 11.299/20, que tratam da redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão, foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI no 6435.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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11/02/2021 05:42
Decorrido prazo de MARIA ALADIR DE SIQUEIRA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:58
Declarada incompetência
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15/09/2020 20:49
Conclusos para decisão
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15/09/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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