TJMA - 0820306-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:39
Juntada de petição
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07/08/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/07/2024 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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01/11/2023 23:28
Juntada de petição
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:36
Juntada de petição
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15/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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12/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:18
Juntada de despacho
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13/01/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 13:13
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 07:34
Juntada de petição
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25/11/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:50
Juntada de apelação
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26/10/2021 06:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820306-71.2018.8.10.0001 AUTOR: ANDRELINA DINIZ SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDRELINA DINIZ SOUZA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 49500690 a juntada da lista e decisão homologatória indicando o nome da exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria Judicial , na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 52764239, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:51
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:54
Juntada de petição
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02/09/2021 20:06
Juntada de petição
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23/08/2021 12:11
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:09
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2018 13:15
Conclusos para despacho
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23/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
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17/05/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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