TJMA - 0844828-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:45
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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18/02/2022 17:28
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2022 23:59.
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01/12/2021 11:34
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 06:25
Indeferida a petição inicial
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24/11/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844828-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: KATIANE ROCHA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA NUNES MENDES OAB/MA 15221 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita, especialmente considerando os valores de seu gasto mensal de energia elétrica.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
21/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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