TJMA - 0800642-72.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 10:49
Transitado em Julgado em 10/12/2020
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20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800642-72.2020.8.10.0134 Requerente: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada.
Petição de ID nº 38981776 informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, 23/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 11:50
Extinto o processo por desistência
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08/12/2020 15:18
Juntada de petição
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08/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
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08/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
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08/12/2020 12:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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