TJMA - 0802716-57.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 17:24
Juntada de petição
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27/06/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 15:36
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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23/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:11
Juntada de petição
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19/04/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:10
Outras Decisões
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11/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:33
Juntada de petição
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11/04/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802716-57.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. .
Pedreiras/MA, 7 de abril de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/04/2022 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:58
Juntada de petição
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05/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
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24/01/2022 14:39
Outras Decisões
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20/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:21
Juntada de petição
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12/05/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 12:51
Juntada de petição
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802716-57.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA Advogado: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/PI 13.176 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
22/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 14:48
Juntada de petição
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22/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:59
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 07:58
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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06/04/2021 10:51
Juntada de petição
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05/04/2021 10:38
Juntada de petição
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31/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802716-57.2020.8.10.0051 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Embargado: MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB/PI 13176 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos presentes autos, no bojo da ação ajuizada por MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA, qualificados nos autos.
Alega o Embargante que na sentença ora vergastada, “entendeu pela aplicação dos juros moratórios desde a data do desconto indevido", deixando de aplicar a Súmula 188 do STJ.
Desta forma, requer a reforma da sentença para determinar a aplicação de juros de mora tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO In casu, nos presentes Embargos de Declaração o Estado do Maranhão impugna o termo inicial dos juros de mora fixados na sentença.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A sentença expressamente aplicou o inteiro teor do Tema 905 do STJ, que é claro em fixar o juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações à Fazenda Pública em matéria tributária.
Vejamos: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Aparentemente, a tese fixada no Tema 905 do STJ pode se apresentar contraditória.
No entanto, da leitura do inteiro teor do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, especialmente do item 3.3. (Condenações judiciais de de natureza tributária), conclui-se que naqueles Estados em que não houver expressa previsão na legislação local aplicar-se-á a taxa de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela taxa SELIC, e somente naqueles em que houver expressa previsão na legislação local da entidade tributante, será utilizada a taxa SELIC para os juros moratórios.
Nesse sentido, transcrevemos o seguinte excerto do voto: Em princípio, as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza tributária sujeitam-se à incidência de correção monetária e juros de mora. Ressalte-se que a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito tributário deve corresponder à utilizada para cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). A regra isonômica aplica-se, também, à correção monetária, ou seja, a atualização dos indébitos tributários sujeita-se aos mesmos critérios utilizados na cobrança do tributo pago em atraso. Contudo, nas entidades tributantes que adotam a taxa Selic observando a regra isonômica em comento, desde que com previsão na respectiva legislação, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Isso porque a taxa Selic, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária.
Nesses moldes, deveria o Estado do Maranhão, em sede de Embargos, ter indicado sua legislação estadual que trata da matéria, ônus que lhe incumbe.
No caso concreto, o Estado do Maranhão não indicou a legislação estadual de regência nem nos Embargos nem ao longo da tramitação do presente feito, o que autoriza a REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, sem prejuízo da "omissão processual" do Estado requerido, procedemos a consulta à legislação estadual tributária do Maranhão, especificamente a Lei Estadual nº 7.799/2002 (dispõe sobre o Sistema Tributário do Maranhão), identificando que a taxa de juros aplicável no âmbito estadual é a taxa SELIC, nos moldes do art. 231 do aludido diploma legal.
Nesse sentido, transcrevo a redação do aludido dispositivo estadual: DOS JUROS DE MORA Art. 231.
Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente. § 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento.
Ademais, o art. 232 da Lei 7.799/2002, que dispõe sobre a correção monetária, preconiza que esta incide apenas sobre o montante da multa referente ao descumprimento da obrigação tributária, ou seja, não incide sobre o débito principal (tributo).
Destarte, a taxa SELIC serve de fator de atualização do débito.
Destarte, na atualização do débito, incidirá tão somente a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, na forma do art. 231, §3º, da Lei Estadual 7.799/2002.
Portanto, devem ser conhecidos e improvidos os presentes Embargos de Declaração. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO. 4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. 5.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 6.
Após, deverá a parte autora proceder a liquidação e atualização dos cálculos, observando o índice fixado, e promover a execução. 7.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 30 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
30/03/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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02/03/2021 08:41
Juntada de petição
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09/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802716-57.2020.8.10.0051 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Requerente: MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procurador: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por MARIA DE JESUS LISBOA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos, pleiteando a repetição do indébito de valores pagos a título de contribuição para o FUNBEM.
Esclarece que o referido desconto trata de uma contribuição social compulsória, regido pelas Leis n°s 7.374/99 e 7.375/99, foi declarado inconstitucional o que torno ilícito.
Ao final requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) seja julgada totalmente procedente a ação devendo o requerido restituir corrigido os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, conforme planilha acostada aos autos.
Devidamente citado, a PGE apresentou contestação aduzindo, em suma, prescrição quinquenal e no mérito facultatividade do FUNBEM após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e, ao final, requereu a improcedência do pedido com relação à repetição dos descontos da contribuição para o FUNBEM efetuados após 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n° 166/2014; prescrição quinquenal, declarando prescritas todas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação; condenação da autora em honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Passo então a análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Inicialmente, convém ser ressaltado, ainda, que ao presente feito incidirão as disposições da Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, norma de natureza processual, e de aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor (23.05.2010).
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispôs em seu art. 2º2 acerca das respectivas regras de competência.
Seguindo essa orientação legislativa, a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, alterou o Código de Organização Judiciária do Maranhão (LCE nº 14/91), instituindo expressamente em seu art. 15, inciso VI3, essa nova modalidade de órgão judiciário no Estado do Maranhão.
Tendo este Juízo competência como Vara Exclusiva de Fazenda Pública na Comarca, declaro a competência para processar e julgar a presente ação, adotando-se os procedimentos instituídos pela Lei 12.153/2009.
No caso em exame merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007)4 – cujo pedido foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
Consequentemente, deveria o Estado do Maranhão ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento da servidora requerente a partir da declaração de inconstitucionalidade, não prosperando a alegação de que a contribuição a partir de 09/05/2014 (Lei Complementar Estadual nº 166/2014), e que seriam válidos, já que pagos a título de pagamento voluntário pelo servidor, tendo em vista que o Estado do Maranhão não apresentou o requerimento administrativo do servidor declarando a intenção de aderir ao programa FUNBEM e ter acesso aos benefícios dele decorrentes.
Destarte, a continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, e somente foi estancada a exação após o pedido administrativo de exclusão feito pelo servidor.
Portanto, devem ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento da parte autora, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevemos: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO DE PARCELAS DESCONTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM; II - os servidores que tiveram parcela de sua remuneração descontada para fomento e manutenção do FUNBEM, têm direito ao ressarcimento dos valores consignados, uma vez que a lei regente da aludida contribuição social foi declarada inconstitucional; III - os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos moldes do art. 20, § 3º do CPC; IV - apelação não provida. (TJMA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0020204/2008, Relator Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 28.01.2009).
Vale consignar, por oportuno, na espécie enfocada, que a 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça deste Estado editou Súmula 36, in verbis: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e OS VALORES ARRECADADOS DEVOLVIDOS ÀQUELES QUE FORAM OBRIGADOS A PAGÁ-LOS” Ademais, a respeito da prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEM respeitada a prescrição quinquenal.
Desse modo, o(a) requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ5) contado da propositura da ação.
Nesse sentido, aliás, é o descrito acórdão: TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014.
Mediante tais fundamentos, dou por parcialmente procedente o pedido da parte requerente, destarte, tão somente para condenar o réu que se abstenha de efetuar descontos no contracheque referente ao FUNBEM e à devolução imediata das quantias já descontadas, respeitado o prazo prescricional.
Dessa forma, devem ser restituídos na forma simples os valores descontados na folha de pagamento do autor, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por oportuno, considerando que a atualização monetária trata-se de matéria passível de alteração inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e a fim de evitar pagamento a maior do que o devido, procedemos a consulta à legislação estadual tributária do Maranhão, especificamente a Lei Estadual nº 7.799/2002 (dispõe sobre o Sistema Tributário do Maranhão), identificando que a taxa de juros aplicável no âmbito estadual é a taxa SELIC, nos moldes do art. 231 do aludido diploma legal.
Nesse sentido, transcrevo a redação do aludido dispositivo estadual: DOS JUROS DE MORA Art. 231.
Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente. § 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento.
Ademais, o art. 232 da Lei 7.799/2002, que dispõe sobre a correção monetária, preconiza que esta incide apenas sobre o montante da multa referente ao descumprimento da obrigação tributária, ou seja, não incide sobre o débito principal (tributo).
Destarte, a taxa SELIC serve de fator de atualização do débito, tendo por termo inicial o mesmo termo aplicável aos débitos tributários, ou seja, a partir da data de cada pagamento indevido, em homenagem ao princípio da isonomia.
Nesses moldes, na atualização do débito, incidirá tão somente a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, na forma do art. 231, §3º, da Lei Estadual 7.799/2002. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 3.1 RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NO PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO/2015 e condenar o Estado do Maranhão à restituição em favor do autor dos valores descontados em sua folha de pagamento a título de Contribuição Social “FUNBEM”, no valor de R$ 6.278,94 (SEIS MIL, DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), correspondente aos descontos do FUNBEM realizados nos 05(cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Tratando-se de condenação judicial de natureza tributária, sobre o montante devido incidirá tão somente a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador, na forma do art. 231, §3º, da Lei Estadual 7.799/2002 e Tema 905 STJ (RESP 1.492.221).
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do NCPC6 e do art. 11 da Lei 12.153/20097.
Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA,3 de fevereiro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3 Art. 15.
Em todas as Comarcas serão obedecidas as seguintes regras: (…) VI – As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública.” 4 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. 5 Súmula 85 STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 6 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 7 Art. 11.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. -
05/02/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 10:45
Juntada de petição
-
15/01/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2021 08:58
Juntada de contestação
-
09/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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