TJMA - 0800514-81.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:51
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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16/02/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:12
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:00
Homologada a Transação
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08/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:09
Juntada de petição
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12/12/2023 15:27
Juntada de petição
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10/08/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 11:25
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/03/2023 13:01
Juntada de petição
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22/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:02
Outras Decisões
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:19
Juntada de petição
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20/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 18:06
Juntada de diligência
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29/03/2022 09:16
Juntada de Ofício
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29/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:22
Juntada de petição
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13/11/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800514-81.2021.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45.445 REQUERIDO: JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, nos termos do art. 292, §1º e 2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, assim como para recolher, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 2.
Por conseguinte, observo que o banco autor, através do petitório de Num. 52612432 - Pág. 1, procedeu com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), e, em seguida, manifestou-se no Num. 54439362 - Pág. 1 pugnando que lhe fosse informado o valor para o complemento das custas iniciais. 3.
Inicialmente, frisa-se que, conforme já suscitado no despacho de Num. 52239775 - Págs. 1/2, mais precisamente no item "1", a instituição financeira autora, em sua petição inicial, informou que o saldo devedor em aberto, atualizado até a data da propositura da demanda, era de R$ 62.059,39 (sessenta e dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), valor este correspondente às prestações vencidas e vincendas, no entanto, houve a retificação do valor da causa para R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) (Num. 52612432 - Pág. 1), ou seja, em quantia inferior ao proveito econômico pretendido com a ação. 4.
Por outro lado, cumpre mencionar ao demandante que, para encontrar o valor correspondente ao complemento das custas iniciais, basta que realize o mesmo procedimento efetuado quando do recolhimento das custas anexadas no Num. 52137021 - Págs. 1/2, devendo, para tanto, diminuir o novo valor atribuído à causa, do antigo valor e, com relação à essa diferença encontrada, poderá, através da opção "Gerador de Custas", disponível no sítio do TJ/MA, descobrir o valor para inclusão na nova guia de arrecadação, com relação a complementação das custas iniciais.
Outrossim, é importante destacar que tal procedimento é de competência do banco demandante, ainda mais considerando que é assistido por causídico. 5.
Desse modo, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para o valor constante no bojo da inicial, que é de R$ 62.059,39 (sessenta e dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, devendo a secretaria judicial proceder a retificação no sistema. 6.
Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para recolher a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 7.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas complementares, voltem-me conclusos para decisão com liminar. 8.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas complementares, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 9.
O presente despacho servirá de mandado para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:12
Juntada de petição
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15/09/2021 08:44
Juntada de petição
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09/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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