TJMA - 0800514-81.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:51
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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16/02/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:12
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:00
Homologada a Transação
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08/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:09
Juntada de petição
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12/12/2023 15:27
Juntada de petição
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10/08/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 11:25
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/03/2023 13:01
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800514-81.2021.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB/PR 45.445) REQUERIDO: JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO 1.
Em análise dos autos, verifico que, após restar frustrada a citação da parte requerida (Num. 65619614 - Pág. 1), o(a) demandante, intimado(a), manifestou-se nos autos no Num. 79140066 - Págs. 1/2, requerendo, em suma, que se proceda à restrição judicial do veículo, via sistema RENAJUD, anotando-se a existência da presente demanda judicial, bem como, da concessão da liminar, determinando ainda, que o prontuário não seja transferido para outro Estado.
Ademais, informou que já diligenciou administrativamente, de forma exaustiva, para obtenção de informações atualizadas sobre o atual paradeiro do requerido/bem, todavia não obteve êxito.
Em continuidade, destaca que há, legalmente, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, para obtenção de dados sobre as pessoas físicas e jurídicas, conforme preconiza o artigo 6º e 319, §1º do NCPC, já que o Judiciário mantém convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que lhe permitem, com rapidez, valendo-se de simples consultas ao sistema informatizado, ter acesso a dados que, sem violação à privacidade do réu, revelam, em boa parte das vezes, endereços nos quais pode ele ser encontrado.
Ao final, requer seja determinada s expedição de ofício, para as empresas privadas: SEM PARAR, marca registrada por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A, CNPJ: 04.***.***/0001-65 (Endereço: Av.
Ruth Cardoso, 7221 - Pinheiros/SP.
CEP: 05425-070), e para a empresa CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A., CNPJ: 16.***.***/0001-08 (Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 1830 - Torre III - 6º andar - Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP: 04543-900), para que forneçam cópia da fatura com os endereços de circulação do bem, objeto da presente demanda, a fim de esgotar todas as possibilidades de localização. 2.
Inicialmente destaco que já houve o lançamento da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, conforme comprovante anexado aos autos no Num. 63684430 - Pág. 1. 3.
Quanto ao pleito autoral sobre expedição de ofícios, sem parar, às empresas CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A e CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A, para obtenção de dados acerca da parte ré, destaco que, primeiramente, não compete ao Poder Judiciário a expedição de ofícios a tais empresas, cujas informações não estão protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, sem que antes o credor comprove que restou frustrada a obtenção de informações diretamente a tais empresas, circunstancia essa não demonstrada, in casu.
Ademais, ainda que cabível expedição de tais ofícios, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a expedição de ofícios, sem cessar, pelo Poder Judiciário, até porque cabe ao credor a busca incessante pelo seu crédito, não podendo o mesmo transferir tal responsabilidade ao Juízo, o qual tem outras demandas pendentes de impulso e julgamento, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofício a tais empresas.
A esse respeito trago à baila os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO AO INSS - CONFIRMAÇÃO DE ÓBITO - DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS - ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
O deferimento de pedido de consulta e de expedição de ofício a instituições públicas ou privadas detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las (a) para identificar o paradeiro e a situação jurídica destas, (b) para localizar bens passíveis de constrição judicial executória, ou, ainda, (c) para fins de instrução de processo judicial apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi devidamente comprovado nos presentes autos. 2.
Somente em casos excepcionais, é cabível a intervenção judicial através de expedição de ofícios a órgãos públicos para requisitar a apresentação de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, a teor do art. 399 do CPC. 3.
O ônus de diligenciar para obter documentos que comprove o óbito do réu é da parte a quem tais provas interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não lograr êxito em seus esforços diretos para a obtenção de tais documentos, ou seja, quando houver recusa injustificável ou protelação por parte dos órgãos públicos, justifica-se a intervenção do juiz. 4.
Em situações como a presente, caberia à Agravante comprovar que, antes de apresentar o pedido ora analisado, diligenciou junto aos cartórios próximos ao local onde residia o Agravado e junto ao INSS, a fim de obter os documentos comprobatórios do falecimento do Réu.
Contudo, a agravante não comprovou ter se desincumbido desse ônus. 5.
Recurso não provido. (sem grifos no original) (TRF-2 - AG: 00035698920154020000 RJ 0003569-89.2015.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 31/08/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
Na hipótese, verifica-se que o agravante postula expedição de ofícios pelo Poder Judiciário em busca do endereço do executado, sem demonstrar, contudo, ter promovido as diligências que estavam ao seu alcance.
Não pode o credor requerer ao Judiciário a tomada de medidas que lhe competem.
Mantida a decisão guerreada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: *00.***.*17-16 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) 4.
Com relação à obtenção de dados pelos meios de consulta colocados à disposição do Poder Judiciário, destaco que são INFOJUD, SINESP/INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e análogos.
Todavia, é importante ressaltar que a pesquisa, nos sistemas INFOJUD, SINESP/INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e análogos, exige o recolhimento de taxa judiciária, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas.
Assim, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV, do anexo da Lei n.º 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente à consulta no(s) sistema(s) citado(s). 5.
Ressalto que para cada pesquisa realizada nos respectivos sistemas, é devida a taxa acima citada.
Assim, o(a) requerente deverá recolher as taxas judiciárias correspondentes a cada um dos sistemas citados por esta magistrada, a depender de qual, ou quais, desejar que seja realizada a busca, assim como para cada CPF e/ou CNPJ. 6.
Frise, ainda, que, de acordo com a RESOL-GP – 1252022, a partir de 14/12/2022, o valor da taxa judiciária para a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres é de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), por sistema e por pessoa a ser pesquisada. 7.
Findo o prazo, sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da taxa judiciária da(s) busca(s) solicitada(s), desde já indefiro o pleito da(o) autor(a) de Num. 79140066 - Págs. 1/2. 8.
Recolhidas as custas, proceda-se à consulta do endereço do(a) requerido(a) JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA no(s) citado(s) sistema(s), cuja(s) taxa(s) tenha(m) sido recolhida(s).
Obtido novo endereço, cumpra-se a decisão liminar de busca e apreensão de Num. 63609938 - Págs. 1/2.
Caso o endereço obtido seja o mesmo dos presentes autos, ou não sendo recolhidas as custas, certifique-se e, em seguida, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço do(a) demandado(a) mencionado(a), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Findo o prazo do item 8, sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. 10.
O presente despacho servirá de mandado citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
22/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:02
Outras Decisões
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:19
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800514-81.2021.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45.445 REQUERIDO: JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 20/10/2022.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
20/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 18:06
Juntada de diligência
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29/03/2022 09:16
Juntada de Ofício
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29/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:22
Juntada de petição
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13/11/2021 04:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800514-81.2021.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45.445 REQUERIDO: JOSÉ BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao efetivo conteúdo econômico que se pretende auferir, nos termos do art. 292, §1º e 2º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, assim como para recolher, no mesmo prazo, a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 2.
Por conseguinte, observo que o banco autor, através do petitório de Num. 52612432 - Pág. 1, procedeu com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), e, em seguida, manifestou-se no Num. 54439362 - Pág. 1 pugnando que lhe fosse informado o valor para o complemento das custas iniciais. 3.
Inicialmente, frisa-se que, conforme já suscitado no despacho de Num. 52239775 - Págs. 1/2, mais precisamente no item "1", a instituição financeira autora, em sua petição inicial, informou que o saldo devedor em aberto, atualizado até a data da propositura da demanda, era de R$ 62.059,39 (sessenta e dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), valor este correspondente às prestações vencidas e vincendas, no entanto, houve a retificação do valor da causa para R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) (Num. 52612432 - Pág. 1), ou seja, em quantia inferior ao proveito econômico pretendido com a ação. 4.
Por outro lado, cumpre mencionar ao demandante que, para encontrar o valor correspondente ao complemento das custas iniciais, basta que realize o mesmo procedimento efetuado quando do recolhimento das custas anexadas no Num. 52137021 - Págs. 1/2, devendo, para tanto, diminuir o novo valor atribuído à causa, do antigo valor e, com relação à essa diferença encontrada, poderá, através da opção "Gerador de Custas", disponível no sítio do TJ/MA, descobrir o valor para inclusão na nova guia de arrecadação, com relação a complementação das custas iniciais.
Outrossim, é importante destacar que tal procedimento é de competência do banco demandante, ainda mais considerando que é assistido por causídico. 5.
Desse modo, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para o valor constante no bojo da inicial, que é de R$ 62.059,39 (sessenta e dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, devendo a secretaria judicial proceder a retificação no sistema. 6.
Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para recolher a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 7.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas complementares, voltem-me conclusos para decisão com liminar. 8.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas complementares, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 9.
O presente despacho servirá de mandado para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:12
Juntada de petição
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15/09/2021 08:44
Juntada de petição
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09/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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