TJMA - 0814919-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:42
Baixa Definitiva
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13/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 04:13
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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12/01/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:54
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 18:26
Juntada de petição
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20/01/2022 15:07
Juntada de petição
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 21:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2021 10:20
Juntada de petição
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03/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NO 0814919-46.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados (as): Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA nº 6.297) Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA nº 7.452 ) Emanuelle de J.
P.
Martins (OAB/MA nº 9.754) José Helias Sekeff do Lago (OAB/MA nº 7.744) Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA nº 11.681) Frederico de Abreu Silva Campos (OAB/MA nº 12.425) Embargado (a): Estado do Maranhão Procurador (a): Raimundo Soares de Carvalho Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Deve-se acolher os embargos de declaração para deferir o pedido de pagamento das custas ao final do processo, e com isso viabilizar o acesso à justiça do causídico, de acordo com a 4ª tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, que diz que “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. 2.
Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 14/12/2017, opôs embargos de declaração visando esclarecer a decisão monocrática contida no Id 1399473, proferida nos autos da apelação cível nº 0814919-46.2016.8.10.0001, por meio da qual o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos seguintes termos: “Neste contexto, compulsando os autos, não vislumbro situação de impossibilidade de pagamento das custas processuais por parte do agravante, que não comprovou de fato a impossibilidade de pagamento das custas do feito, assim, concluo que fatalmente não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razão pela qual, entendo que não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada, uma vez que apenas declara a impossibilidade do pagamento, sem ter comprovado, de fato que não possui condições.
Por fim, esclareço que diante da orientação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em destaque, o presente julgamento se dará de forma monocrática, com fundamento nos art. 932, IV, “a” e “c” do CPC/2015, consubstanciando assim, o postulado da razoável duração do processo.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida, que julgou improcedente os pleitos do apelante.” Em suas razões recursais contidas no Id 1444835, aduz em síntese, o embargante, que o Relator quedou silente sobre a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, tendo apenas se manifestado a respeito do pedido de assistência judiciária, razão pela qual, requer “o embargante a Vossa Excelência se digne em: SUPRIR AS OMISSÕES ACIMA CITADAS, a fim de extirpá-las e, oportunamente, imprimir a correta interpretação e aplicação da Lei, de acordo com todo o arrazoado.
ATRIBUIR O EFEITO MODIFICATIVO, intimando o embargado para, caso queira, contrarrazoar o presente recurso, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (Id 1444835, pág. 14).
Conforme informação contida no sistema PJE datada de 02.08.2018, a parte embargada, mesmo intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte embargante, dai porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC⊃1;, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, ou por seu sucessor, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto.” (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013).
No caso, o embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto ao pedido que lhe possibilita o recolhimento das custas ao final do processo e de logo adianto que razão assiste ao mesmo, pois esse ponto não foi enfrentado na decisão embargada.
Os argumentos expostos pela parte embargante estão de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, 4ª tese, a saber: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Desse modo, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, deve integrar a decisão embargada a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, acolho os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e deferir ao embargante a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, passando a presente a fazer parte da decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A2 -
27/10/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 22:34
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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07/07/2021 07:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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10/11/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2018.
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26/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/08/2018 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2018 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 10:30
Conclusos para decisão
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01/02/2018 10:29
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/01/2018 23:59:59.
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14/12/2017 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2017 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2017 14:02
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/10/2017 16:03
Conclusos para decisão
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25/10/2017 12:01
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2017 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 08:14
Recebidos os autos
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09/10/2017 08:14
Conclusos para despacho
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09/10/2017 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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