TJMA - 0847922-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2025.
-
18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:14
Juntada de termo
-
13/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0847922-16.2021.8.10.0001 Requerente: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 Requerido: DURVAL FABRICANTE NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA - MA10984 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERT GOMES SOUSA FERREIRA - MA10984 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Considerando a certidão retro, DECRETO a revelia de Durval Fabricante Neto.
Outrossim, intime-se a parte autora e o requerido Joeni Freitas da Mata, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que ainda pretenda produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 19:09
Decretada a revelia
-
16/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:44
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 21:31
Decorrido prazo de JOENI FREITAS DA MATA em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 21:31
Decorrido prazo de DURVAL FABRICANTE NETO em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:44
Juntada de contestação
-
03/02/2022 23:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:41
Juntada de diligência
-
31/01/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:36
Juntada de diligência
-
21/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:01
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 15:35
Juntada de petição
-
03/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:33
Juntada de termo
-
03/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:59
Audiência De justificação realizada para 02/12/2021 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
02/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:03
Audiência De justificação designada para 02/12/2021 14:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
22/11/2021 16:46
Audiência Justificação de posse realizada para 22/11/2021 14:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
22/11/2021 16:46
Outras Decisões
-
22/11/2021 12:30
Juntada de petição
-
21/11/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 22:35
Juntada de diligência
-
21/11/2021 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 22:33
Juntada de diligência
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0847922-16.2021.8.10.0001 DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se a necessidade de realização de audiência de justificação prévia para melhor analisar os fatos e fundamentos do presente conflito, com fulcro no art. 562, do CPC, ex vi: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (negritei). 2.
Deste modo, designo audiência de justificação prévia para o dia 22/11/2021 às 14:00hs. 3. A presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e com inserção da senha tjma1234. 4.
Por fim, atente a Secretaria Judicial para os dados constantes dos autos de número 0802577-02.2021.8.10.0074, a fim de facilitar o cumprimento das diligências tangentes aos demandados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
16/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:14
Audiência Justificação de posse designada para 22/11/2021 14:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
14/11/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:42
Juntada de termo
-
03/11/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2021 10:47
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0847922-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 REU: DURVAL FABRICANTE NETO, JOENI FREITAS DA MATA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por Amazonia Agropecuaria LTDA em face de Durval Fabricante Neto e JOENI FREITAS DA MATA, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado FAZENDA LEÃO DO NORTE, localizada no município de Bom Jardim, com área de 1.516,7883 ha.
Afirma que em 01 de outubro de 2021 se deparou com um maquinário tipo trator de esteira desmatando uma grande área dentro da Fazenda, cujo operador informou que estava a serviço do Sr.
Durval Fabricante Neto.
O Sr.
Durval, por sua vez, justificou sua incursão ao argumento de que teria comprado 45 (quarenta e cinco) hectares do segundo demandado, Sr.
Joeni Freitas da Mata, e que a área adquirida seria aquela onde estava suprimindo a vegetação.
Sustenta a requerente que, após um período de tensão entre as partes, cessaram as atividades de desmatamento, seguindo-se a desocupação provisória da área pelos invasores e seus serviçais.
Ocorre que, em 16.10.2021, alguns funcionários do segundo réu começaram novamente a transitar nas imediações da área turbada.
Além disso, em que pese não haver atos concretos de nova incursão até o momento, o segundo réu também passou a dizer que as terras invadidas são suas, fazendo acreditar que, a qualquer momento, iniciará novas investidas.
Diante disso, pugna a parte autora pelo deferimento de medida liminar inaudita altera partes vocacionada a manter a autora na posse da propriedade turbada, expedindo-se o competente mandado de manutenção de posse, inclusive com a fixação de multa pecuniária em caso de novos atos de turbação.
Com a inicial colacionou documentos.
Recebidos, os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação proposta por particular contra duas outras pessoas, in casu, sem qualquer repercussão social, portanto, sem que haja conflito coletivo.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim entre particulares, especificamente entre a pessoa jurídica Amazonia Agropecuaria LTDA em face de Durval Fabricante Neto e JOENI FREITAS DA MATA, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Como se vê, o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor.
Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento e processamento da presente demanda (art. 64, §1.º, CPC), com remessa dos autos para a Comarca de Bom Jardim.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
25/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:32
Declarada incompetência
-
19/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815616-71.2021.8.10.0040
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:18
Processo nº 0800885-43.2021.8.10.0049
Laura Helena Camara Pinto
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Marcelo Pessoa Costa Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:16
Processo nº 0005888-74.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ritha de Kassia Menezes Lemos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 0808639-23.2020.8.10.0000
Iran Antonio Rodrigues Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 14:45
Processo nº 0808639-23.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Iran Antonio Rodrigues Rocha
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 19:26