TJMA - 0808639-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2022 11:07
Juntada de malote digital
-
18/01/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 10:01
Juntada de termo
-
16/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/11/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:43
Decorrido prazo de IRAN ANTONIO RODRIGUES ROCHA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO MOTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JEAN SILVA DE MIRANDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORDEIRO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 21:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808639-23.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IRAN ANTONIO RODRIGUES ROCHA, JEAN SILVA DE MIRANDA, JOAO BATISTA CORDEIRO DE SOUSA, RAFAEL SANTIAGO MOTA, RODRIGO SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTES QUALIFICADOS PELO STF E À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
APLICAÇÃO ESCORREITA DOS TEMAS 82 E 499 DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se decisão que negou seguimento a recurso especial por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas no TEMA 82: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” e TEMA 499: “Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.”, ambos sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Os agravantes não trouxeram fundamentação nova a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, em juízo de conformidade por delegação de competência do STF, aplicou as teses firmadas em precedentes qualificados. 3.
Ausência de fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Iran Antonio Rodrigues Rocha e outros contra decisão da presidência desta Corte que, aplicando precedentes julgados sob a sistemática da repercussão geral, negou seguimento recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil1. Em breve digressão do feito, consta dos autos eletrônicos que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, nos vencimentos dos exequentes, ora agravantes. A Quinta Câmara Cível do TJMA deu provimento ao agravo de instrumento do ente público, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a ausência de legitimidade autoral. Não conformados, os agravantes manejaram recurso especial, cujo juízo negativo de admissibilidade deu ensejo à interposição de agravo interno, resultando na remessa dos autos à Corte Superior. Na cronologia dos fatos, o STJ determinou a devolução do processo a este Tribunal de origem, em vista de sua manifesta incompetência para o julgamento do agravo interposto. Esta Presidência negou seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), além do fato de o STJ já estar com jurisprudência firmada no mesmo sentido, aplicando os referidos temas aos seus julgados. Sobreveio, assim, o presente agravo interno, em que é alegado que “o Recurso Especial teve seu seguimento negado, em face de divergência a suposta jurisprudência de STF, portanto, com base em potencial matéria de repercussão geral, com anseio constitucional, apesar do referido recurso especial ter sido postulado com alicerce em dissídio do jurisprudencial do STJ.
Em outros termos, observa-se flagrante afronta ao princípio da congruência recursal.
Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Resp, na realidade apenas reproduz os argumentos que indeferiram o apelo.”. Para tanto, sustenta que “à época do seu trânsito em julgado, a decisão exequenda encontrava guarida na remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que estabelecia que a Associação, como substituto processual, detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os integrantes da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado.”. Mediante tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão que negou seguimento do recurso especial interposto, com sua admissão e remessa ao STJ. Contrarrazões apresentadas (ID n.º 10571739). É o relatório. 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Inicialmente deve ser destacado o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão da presidência que, realizando juízo de conformidade de acórdão desta Corte de Justiça com precedentes vinculantes indicados pela Corte Suprema, negou seguimento ao recurso especial dos agravantes.
Consoante relato, os agravantes se insurgem contra negativa de seguimento a recurso especial mediante aplicação da sistemática de repercussão geral, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STF sob os Temas 82 e 499.
Impende repisar, de início, que no julgamento do Tema 82 (Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), cujo paradigma é o RE 573.232/SC, restou fixada a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), paradigma 612043/PR, a tese fixada foi: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Os agravantes sustentam que não pode ser aplicado ao presente caso os ditames dos julgados do STF, sob pena de afronta direta ao primado da coisa julgada, uma vez que a decisão executada transitou em julgado antes do decidido no RE 612043/PR.
Tal afirmativa não merece amparo.
Explico.
Consta do acórdão originado da Quinta Câmara Cível (ID n.º 8559666), de relatoria do em.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, a aplicação dos referidos temas, sendo levado em consideração o fato de que “a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios.
Desta feita, considerando que da análise dos autos não se verifica comprovação de que os agravados são sócios da ASSEPEMMA, não podem os mesmos serem beneficiados pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva exequenda.
Assim, resta claro que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios.
Entende-se que aos agravados caberia juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associado ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação.
Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associados.
Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte exequente.
Tal conclusão, vale dizer, resulta na inescapável extinção do feito principal, haja vista a incidência do efeito translativo ao recurso interposto, ante a verificação de matéria de ordem pública que está sujeita a análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.”.
Ou seja, ainda que não fosse necessária a autorização dos associados, consoante bem explanado pela decisão colegiada, a ASSEPEMMA não representa todos os policiais militares e bombeiros do Maranhão, apenas seus sócios, motivo pelo qual ao menos essa condição deveria ter sido demonstrada pelos agravantes, o que não ocorreu, não sendo, por isso, aplicável o entendimento do STJ de que a decisão transitada em julgada atinge todos os substituídos da associação, pois, repise-se, não houve a comprovação dessa condição de substituídos.
Não merece guarida o argumento trazido pelos agravantes de que há afronta ao princípio da congruência recursal pelo fato de ao recurso especial ter sido negado seguimento “em face de divergência a suposta jurisprudência de STF, portanto, com base em potencial matéria de repercussão geral, com anseio constitucional.”.
Ora, a utilização do instituto da repercussão geral minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional.
Se assim não o fosse, o próprio STJ não aplicaria teses já decididas pelo STF em seus julgamentos.
Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional; devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização da interpretação constitucional apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.
Válido dizer que os agravantes não trouxeram argumentação nova que afaste o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Seguro dos fatos e do direito posto, constato que os agravantes não demonstraram qualquer distinção (distinguishing) ou superação (overrruling) acerca dos precedentes qualificados e impositivos sobre a matéria em questão, havendo de se concluir em capítulo final, que tendo a relatoria da Quinta Câmara Cível aplicado de forma escorreita os precedentes vinculantes aplicáveis ao caso, compete à presidência desta Corte tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘a’, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
27/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), IRAN ANTONIO RODRIGUES ROCHA - CPF: *71.***.*60-49 (AGRAVADO), JEAN SILVA DE MIRANDA - CPF: *18.***.*92-53 (AGRAVADO), JOAO BATISTA CORDEIRO DE SOUSA - CPF: *44.***.*60-34 (
-
14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2021 10:37
Juntada de termo
-
28/09/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
16/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:43
Juntada de termo
-
16/09/2021 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/05/2021 17:31
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
27/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:21
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 19:08
Juntada de procuração
-
05/04/2021 19:08
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:11
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 16:07
Negado seguimento ao recurso
-
10/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:51
Juntada de termo
-
28/01/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/12/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO MOTA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de JEAN SILVA DE MIRANDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 21:23
Juntada de protocolo
-
16/12/2020 21:20
Juntada de recurso especial (213)
-
24/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:51
Juntada de malote digital
-
20/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/11/2020 12:15
Juntada de petição
-
23/10/2020 16:57
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 18:59
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:58
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2020 07:25
Juntada de protocolo
-
31/07/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
30/07/2020 07:15
Juntada de malote digital
-
29/07/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/07/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833890-11.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 20:42
Processo nº 0815616-71.2021.8.10.0040
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:18
Processo nº 0800885-43.2021.8.10.0049
Laura Helena Camara Pinto
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Marcelo Pessoa Costa Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:16
Processo nº 0005888-74.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ritha de Kassia Menezes Lemos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 0808639-23.2020.8.10.0000
Iran Antonio Rodrigues Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 14:45