TJMA - 0804065-83.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:45
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804065-83.2019.8.10.0034 REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó REQUERENTE: Município de Codó PROCURADOR: José de Ribamar Oliveira Carvalho REQUERIDO: Benedito Francisco da Silveira Figueiredo COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 9483825, da lavra do Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Cuida-se de Remessa Necessária em decorrência da Sentença nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA em face do ex-gestor BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, destacando que a ação de improbidade administrativa pode ser proposta até 05 (cinco) anos após o término do exercício do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Após, o Representante Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa. É o relatório.
Decido.
Por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65, conheço da presente Remessa Necessária.
O Município de Codó ajuizou a presente Ação de Improbidade Administrativa, visando a condenação do réu a ressarcir os danos causados pela aplicação irregular de parte dos valores repassados pelo Convênio Administrativo nº 422/2007-SES, bem como a suspensão dos seus direitos políticos por 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
A sentença em reexame declarou estar prescrita a demanda, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o término do mandato do requerido (31/12/2008) e a propositura da ação (27/11/2019).
Pois bem.
O prazo prescricional das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é de cinco anos após o término do exercício do mandato, nos termos do inciso I do art. 23 da referida Lei.
No entanto, quanto ao pleito de ressarcimento, o STF estabeleceu que as ações oriundas de atos dolosos de improbidade são imprescritíveis.
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) - Grifei Assim, deve ser afastada a prescrição quanto ao pleito de ressarcimento, para o fim de prosseguir a demanda com o retorno do feito ao Juízo a quo, sendo inaplicável o disposto no art. 1.013 do CPC, pois pendente a fase probatória.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, dou provimento à Remessa Necessária, para os fins de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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01/03/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 10:28
Juntada de parecer
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02/12/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:08
Recebidos os autos
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17/11/2020 13:08
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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