TJMA - 0801376-47.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 05:55
Baixa Definitiva
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24/11/2021 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 05:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA CARVALHO SILVA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-47.2020.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Otávio Batista Carvalho ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 320 DO CPC. 1.
Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2.
No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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18/10/2021 15:40
Desentranhado o documento
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18/10/2021 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2021 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 19:18
Juntada de petição
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21/09/2021 19:10
Juntada de petição
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14/09/2021 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2021 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2021 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 08:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 19:55
Juntada de petição
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01/09/2021 19:37
Juntada de petição
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26/08/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 19:11
Juntada de petição
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18/08/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 13:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/04/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 22:26
Recebidos os autos
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04/04/2021 22:26
Conclusos para despacho
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04/04/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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