TJMA - 0830354-55.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 16:45
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/07/2023 16:44
Juntada de termo
-
06/07/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:01
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
11/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:30
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0830354-55.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: Ednaldo Pinto Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 23 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/03/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
03/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO Nº 0830354-55.2019.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Recorrido: Ednaldo Pinto Lacerda Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outro.
D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) interposto com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade do Recorrido para pleitear o cumprimento de sentença coletiva 6.542/2005 (ID 21702445).
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o Recorrido pertence a carreira vinculada a outro sindicato – no caso, carreira de servidores técnicos pertencentes à Secretaria de Educação, que está vinculada ao SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão) – não ao SINTSEP, pelo que deveria ser reconhecida a ilegitimidade ad causam do Recorrido (ID 23248939) Contrarrazões no ID 23774196. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o RE não tem viabilidade, eis que, na linha de julgado do STF “para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte.(...) Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (RE 1.273.515, Min.
Cármen Lúcia).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 20:18
Juntada de termo
-
24/02/2023 19:34
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0830354-55.2019.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDO : Ednaldo Pinto Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/02/2023 13:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
18/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:35
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830354-55.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Ednaldo Pinto Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Flavia Patrícia Soares Rodrigues EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO.
FILIAÇÃO AO SINTSEP.
POSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO.
APELO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e não é o simples fato de estar o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação que o torna o por ele representado.
Uma vez não demonstrada a representação por sindicato específico, o apelante, que se encontra filiado ao SINTSEP, detém legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer do título oriundo da ação coletiva nº 6542/2005. 3.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.11.2022 a 10.11.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:23
Conhecido o recurso de EDNALDO PINTO PEREIRA - CPF: *37.***.*53-53 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:37
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814371-59.2020.8.10.0040
Cecilia Milhomens da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 15:27
Processo nº 0000005-52.2017.8.10.0105
Damazio Ferreira Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00
Processo nº 0814371-59.2020.8.10.0040
Cecilia Milhomens da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 16:29
Processo nº 0847087-28.2021.8.10.0001
Mayane Sousa Dias
Municipio de Sao Luis
Advogado: Eduardo Maya Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 17:45
Processo nº 0801116-33.2020.8.10.0105
Cipriana Jacinto de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 13:45