TJMA - 0836891-04.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 05:58
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/05/2021 05:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de A CRUZ & CIA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836891-04.2018.8.10.0001 1ºApelante: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) 2º Apelante: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 1º Apelado: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 2º Apelado: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PRIMEIRA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO POR ARRASTAMENTO. 1.
PRIMEIRA APELAÇÃO 1.1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o instituto da simulação, matéria não enfrentada nas razões da primeira apelação. 1.2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 1.3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 2.
SEGUNDA APELAÇÃO. 2.1.
O segundo apelo, por ter sido apresentado adesivamente, também não merece ser conhecido, por força do comando do art. 997, §2º, III, in fine do CPC. 2.2.
CPC, art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 3.
Apelações não conhecidas.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Formiline Indústria de Laminados LTDA e A.
Cruz e Cia.
LTDA – ME, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação que o segundo move em face do primeiro.
Na origem, A.
Cruz e Cia.
LTDA – ME ajuizou ação com o propósito de ver satisfeito seu direito indenizatório de 1/12 (um doze avos) do total de vendas efetuadas, durante o período de 1994 a 2017, perfazendo a quantia de R$ 164.808,71 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e setenta e um centavos) e, para tanto, pleiteia que seja declarada a nulidade das rescisões contratuais impostas, haja vista que a autora nunca deixou de representar a requerida no Estado do Maranhão e que nunca houve iniciativa da rescisão por parte da empresa autora, além da condenação da Requerida no pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: Restando, pois, caracterizado o contrato de representação comercial por prazo indeterminado, o que implica na unicidade contratual, não há outra alternativa senão o reconhecimento de nulidade das rescisões intercorrentes, notadamente àquelas firmadas a partir de setembro de 2003 a setembro de 2015, pois suas cláusulas não contêm declarações/confissões de acordo com a verdadeira intenção das partes.
Com efeito, o §1º do artigo 167 do Código Civil prevê que haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados Razões recursais do primeiro recurso que não impugnam o fundamento da sentença.
Segundo apelo interposto de forma adesiva.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
NÃO CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS.
Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida.
II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a parcial procedência dos pedidos de acordo com o instituto da simulação, matéria não enfrentada nas razões da primeira apelação.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
O segundo apelo, por ter sido apresentado adesivamente, também não merece ser conhecido, por força do comando do art. 997, §2º, III, in fine do CPC.
Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, III, do NCPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1ª Câmara Cível para NÃO CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO, e por força do art. 997, §2º, III, in fine do CPC, NÃO CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:00
Negado seguimento a Recurso
-
05/03/2021 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de A CRUZ & CIA LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836891-04.2018.8.10.0001 1ºApelante: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) 2º Apelante: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 1º Apelado: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 2º Apelado: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo formulado por A.
Cruz e Cia.
LTDA – ME - ID 8915080 -, convido a parte Formiline Indústria de Laminados LTDA para manifestar a sua aceitação, oportunidade em que poderá oferecer contraproposta.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de A CRUZ & CIA LTDA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:35
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836891-04.2018.8.10.0001 1ºApelante: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) 2º Apelante: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 1º Apelado: A.
Cruz e Cia.
LTDA - ME Apelado: Wallace Alves Oliveira (OAB/MA 8.553) 2º Apelado: Formiline Indústria de Laminados LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo formulado por A.
Cruz e Cia.
LTDA – ME - ID 8915080 -, convido a parte Formiline Indústria de Laminados LTDA para manifestar a sua aceitação, oportunidade em que poderá oferecer contraproposta.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/02/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 10:56
Juntada de petição
-
18/12/2020 09:52
Juntada de petição
-
16/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2020 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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