TJMA - 0801450-52.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 09:23
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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02/05/2022 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:55
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 13:55
Decorrido prazo de ARIEL DE ALMEIDA COELHO em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 04:18
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801450-52.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ARIEL DE ALMEIDA COELHO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que é usuária da UC 7720777 e que no dia 06 de novembro de 2020 ocorreu um corte de energia em seu estabelecimento comercial, fincando mais de 06 (seis) dias sem energia elétrica.
Audiência de instrução juntada em ID Num. 60668962 - Pág. 1. Pois bem.
Segundo a resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Analisando o mérito da demanda, percebe-se que a requerida demonstrou em sua contestação que a parte requerente estava inadimplente com a requerida em relação a competência 10/2020, o que autoriza o corte de energia em razão do não pagamento.
Se não bastasse, a parte requerida apenas adimpliu a fatura em questão apenas após a propositura da ação ( Num. 60624946 - Pág. 5), o que demonstra sua negligência para com suas obrigações. Logo, percebe-se que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora, o qual sequer foi provado por meio de testemunha em audiência de instrução.
Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00). Dito isso, diante da demonstração de fato impeditivo do direito do auto (art. 373, II, CPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 13:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:01
Juntada de contestação
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01/02/2022 15:55
Juntada de petição
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29/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0801450-52.2020.8.10.0207 AUTOR: ARIEL DE ALMEIDA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DIAS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: ARIEL DE ALMEIDA COELHO RUA ALTO DA CRUZ, 59, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 10/02/2022 13:45 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 27 de outubro de 2021 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
27/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:48
Audiência Una designada para 10/02/2022 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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21/04/2021 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:11
Decorrido prazo de ARIEL DE ALMEIDA COELHO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
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17/12/2020 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 18:23
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2020 12:18
Juntada de petição
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07/12/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2020 09:34
Juntada de petição
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12/11/2020 17:41
Conclusos para decisão
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12/11/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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