TJMA - 0050778-35.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:08
Baixa Definitiva
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17/12/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/12/2021 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 07:36
Decorrido prazo de ELZA PINTO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOLINO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOLINO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:35
Decorrido prazo de FERTILIZANTES TOCANTINS S.A em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21DE OUTUBRODE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 005803/2018 (PROCESSO Nº 50778-35.2011.8.10.0001) 1º APELANTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA ADVOGADO: VINICIUS ARRAY (OAB/TO 4956-A) 2º APELANTE: ELZA PINTO DE SOUZA E ESPÓLIO DE MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO (OAB/MA 417) 1º APELADO: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA 2º APELADO: ELZA PINTO DE SOUZA E ESPÓLIO DE MARCOLINO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PLEITO REINTEGRATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO CONHECIDOE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se o feito de ação de reintegração deuma área com 580,60 ha denominada Santo Antônio, Distrito de São Joaquim do Bacanga, no Município de São Luís/MA (Tibiri/Pedrinhas - Distrito Industrial), julgada procedente o pleito autoral.
Todavia, converteu o pleito em perdas e danos diante da impossibilidade de retorno ao status quo anteda área disputada, uma vez que o requerido efetuou uma construção de grande porte no local.
II.
Ao proferir o comando judicial impugnado não foi observado o teor da Portaria 02/2012, que suspendeu os prazos processuais durante o período de correição da 2ª Vara Cível compreendido entre 05 de março de 2012 e 03 de abril de 2012, bem como o Ato 9912011 que considerou o dia 04 de abril de 2012 como ponto facultativo e os dias 05 e 06 do respectivo mês e ano como feriados forenses (sexta-feira santa/paixão de cristo), conforme se vislumbra da certidão de fls. 329.
III.
Não obstante é certo que o início do prazo para apresentação defesa ocorreu entre o período de suspensão determinado pelo juízo, somente podendo a contagem do prazo se iniciarapós o dia 06 de abril de 2012 (sexta-feira), qual seja 09/04/2012 (segunda-feira), de modo a permitir ao Requerido/1º Apelante apresentar sua contestação até o dia 23/04/2012, ato que foi realizado em 20/04/2012, conforme protocolo de fls. 76, sendo assim tempestiva, não havendo que se falar na espécie em ausência de defesa e aplicação dos efeitos da revelia.
IV.
Somente atítulo de esclarecimento o juízo de base, com acerto, verificou a impossibilidade de retorno ao status quo ante, em virtude da edificação construída no imóvel discutido, de modo que as razões recursais sustentadas pelo 2º Recorrente não se prestam a infirmar os fundamentos da sentença guerreada quanto a este aspecto (precedentes do STJ).
V. 1º Apelo conhecidoe provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5803/2018(Processo nº 0050778-35.2011.8.10.0001), em que figura como Apelantese Apelados os acima enunciados, acordamos Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos recursos e deu provimento apenas ao 1º apelo, para anular a sentença de base proferida e determinar que sejam afastados os efeitos da revelia, nos termos do voto do desembargador relator." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho,JoséJorge Figueiredo dos Anjose Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís - Ma, 21de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de ApelaçõesCíveisinterpostas,respectivamente, por Fertilizantes Tocantins Ltda e Elza Pinto de Sousa representandoo Espólio de Marcolino de Sousa, inconformadoscom a sentença proferida peloJuízo da 2ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Ordináriaajuizada por ELZA PINTO DE SOUSA e o ESPÓLIO DE MARCOLINO DE SOUSA em desfavor daempresa FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA julgou procedente o feito nos moldes abaixo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, transformando-o, no entanto, em perdas e danos, a serem devidamente indenizadas pelo réu, através de apuração de liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do Novo CPC, fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, à qual ficou determinada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cf. a decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa em apenso, Proc. n°. 15642-40.2012.8.10.0001.
P.R.I.
São Luís-MA, 22 de junho de 2016.
Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito Auxiliar Designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante" Colhe-se dos autos que os autores requerem a reintegração de uma área com 580,60 ha denominada Santo Antônio, Distrito de São Joaquim do Bacanga, no Município de São Luís/MA (Tibiri/Pedrinhas - Distrito Industrial), adquirido através Título de Ocupação expedido pela União a Marcolino de Sousa e aos irmãos deste, devidamente Transcrito sob o Número de Ordem 17.737, fls. 175, Livro 3-U, das Transcrições das Transmissões, datada de 16 de maio de 1957, além de apresentar registro no Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Capital, datada de 11 de março de 1965, no Livro Auxiliar B, n° 467, Fls. 195/198.
Ocorre que em meados de2009, parte da referida área acima descrita, passou a ser utilizado pela Empresa Fertilizantes Tocantins Ltdacomo se fosse próprio, baseando-se para tanto em uma aquisição feita juntoao Estado do Maranhão através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Tabelionato do 3º Ofício desta Capital, datada de 28 de outubro de 2009, na qual consta a transmissão da propriedade pelo Estado do Maranhão em favor da empresa ré do Módulo I, da Gleba Tibiri/Pedrinhas, do Distrito Industrial, o qual fica encravado na área dos autores.
Após a instrução processualo juízo de base julgou a ação procedente, convertendo, no entanto, o pedido de reintegração em perdas e danos em razão da empresa ré ter edificado sobre a área em litígio, devendo a apuração do quantum indenizatório ser auferido através de liquidação de sentença, nos moldes acima epigrafados.
Irresignados com o julgamento de base, houve recurso de ambas as partes, tendo como 1º Apelante a empresa Fertilizantes Tocantis S/A e 2º Apelante Elza Pinto de Sousa representando o Espólio de Marcolino de Sousa.
Em suas razões (fls. 355/384), o 1º Apelante, defende a reforma do julgado, sustentando preliminarmente a tempestividade da peça contestatória e o cerceamento de defesa.
No mérito, aduz a tempestividade da defesa e ausência de revelia; inexistência de provas e do direito postulado na inicial pelos autores; nulidade de pleno direito do título autoral em que se fundou a demanda; ausência de comprovação dos danos sofridos pelos autores de modo a configurar a condenação da empresa em perdas e danos e queseja aplicado o percentual não superior a 10% a títulode honorários advocatíciosem caso de manutenção do julgado de piso.
Ao final requer o provimento do recurso.
Em seguida, o 2º Apelante, em seu recurso (fls. 394/400), sustenta em resumo o provimento possessório por não restar demonstrado a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução da posse requerida nos autos e a majoração dos honorários advocatícios.
Com tais argumentos, requer o provimento recursal.
Contrarrazões acostadas às fls. 405/421 (Fertilizantes Tocantins Ltda) e 423/429 (Elza Pinto de Sousa representando oEspólio de Marcolino de Sousa).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dosrecursosinterpostos.
Inicialmente cumpre analisar a preliminar suscitada pelo 1º Apelante, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por ter o magistrado de base considerado a peça contestatória intempestiva.
No entanto, observando o volume I dos autos, vejo que a citação da parte Requerida/1ª Apelante se deu em 19 de março de 2012 com a juntada do AR de fl. 74, iniciando a contagem do prazo para fins de defesa no dia 20/03/2012, tendo como termo final da contagem a data de 03/04/2012.
Todavia, a peça de defesa acostada às fls. 77/119, somente teve seu protocolo efetuado no dia 20/04/2012, sendo apresentado a cópia do referido instrumento, ao passo que os originais foram protocolados em 27/04/2012.
Feitas tais considerações, observo que o magistrado a quo não laborou com acerto ao proferir o comando judicial impugnado por não ter considerado o teor da Portaria 02/2012, que suspendeu os prazos processuais durante o período de correição da 2ª Vara Cível compreendido entre 05 de março de 2012 e 03 de abril de 2012, bem como o Ato 9912011 que considerou o dia 04 de abril de 2012 como ponto facultativo e os dias 05 e 06 do respectivo mês e ano como feriados forenses (sexta-feira santa/paixão de cristo), conforme se vislumbra da certidão de fls. 329.
Não obstante é certo que o início do prazo para apresentação defesa ocorreu entre o período de suspensão determinado pelo juízo, somente podendo a contagem do prazo se iniciarapós o dia 06 de abril de 2012 (sexta-feira), qual seja 09/04/2012 (segunda-feira), de modo a permitir ao Requerido/1º Apelante apresentar sua contestação até o dia 23/04/2012.
Assim, tendo a parte apresentado sua contestação em 20/04/2012, conforme protocolo de fls. 76, entendo restar plenamente tempestivo o instrumento de defesa apresentado, não havendo que se falar na espécie em ausência de defesa e aplicação dos efeitos da revelia, assistindo razão ao 1º Apelante quanto a insurgência preliminar.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SUMÁRIA.
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 334, § 8º, DO CPC/2015.
REVELIA REVOGADA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
II.
A revelia é um ato-fato processual consistente na não apresentação tempestiva da contestação, fato que não ocorreu no presente caso, eis que a contestação fora apresentada, conforme se depreende da ata de audiência à fl. 07.
III.
Portanto, restando demonstrado que não houve revelia por parte do Banco Agravante, é medida que se impõe revogar a decretação da revelia.IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0411302016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 12/12/2016)(grifei) PROCESSO CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ERRO DA SECRETARIA.
SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU.
CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE E NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - A contestação protocolada tempestivamente, e não juntada aos autos por erro da secretaria acarreta manifesto prejuízo processual ao réu, uma vez que suas alegações de fato e de direito não foram analisadas, caracterizando violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
II - É nulo o processo a partir da comprovação do recebimento da Contestação já apresentada, devendo o processo retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento, nos termos do art. 326 do CPC III - Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0424582012, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/05/2013, DJe 03/06/2013) Desse modo ACOLHO A PRELIMINARde cerceamento de defesa, deixando de apreciar as questões de méritos levantadas.
Somente atítulo de esclarecimento, no tocante a irresignação da parte Autora/2ª Apelante, conforme bem observou a sentença de base, tenho que a Recorrente logrou êxito em demonstrar que exercia a posse da área em litígio quando do início da construção do estabelecimento do 1º Apelante.
Tendo em vista o acervo probatório produzido, entendo comprovado que a 2ª Apelante estava regularmente na posse do bem.
A teor do art. 1.196 do CC, o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo que se as provas dos autos retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória deve ser julgado procedente o pleito.
Todavia, na hipótese dos autos, o Juízo de base, com acerto, verificou a impossibilidade de retorno ao status quo ante, em virtude da edificação construída no imóvel discutido, de modo que as razões recursais sustentadas pelo 2º Recorrente não se prestam a infirmar os fundamentos da sentença guerreada quanto a este aspecto.
In casu, entendo que o comando judicial impugnado está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicáveis em casos semelhantes, reconhecendo a impossibilidade fática de retorno ao status quo ante, restando ao autor direito à indenização por perdas e danos, como destacado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONDOMÍNIO.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO DEMOLITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI.
SÚMULA 400 DO STF. 1 - A revisão, em sede especial, da solução da controvérsia, consubstanciada na impossibilidade fática do desfazimento da obra feita de forma irregular - fato consumado -, bem como na ausência de resultado prático para o condomínio o deferimento do pleito reintegratório, esbarra na censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda a análise e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 2.
Além do mais, o acórdão recorrido, ao concluir, na espécie, que seria cabível a conversão em perdas e danos, deu interpretação razoável à lei, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 400 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1037944 RJ 2008/0075571-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRUÇÃO DE MURO FORA DOS LIMITES.
ESBULHO CONFIGURADO.
EDIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA AO STATUS QUO ANTE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca de suposto esbulho em razão da construção de um muro de tijolo e concreto, parte da estrutura do Hotel Premier de propriedade da parte requerida, razão pela qual a empresa apelada, Carretas União Ltda. propôs ação defendendo ter a posse mansa e pacífica do imóvel localizado à BR 230, Q 05, lote 131-A, segunda zona da cidade, Setor Industrial, Balsas, Maranhão, desde 25.05.1998.
II - Nas palavras de Maria Helena Diniz,"A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos".
Por dicção do artigo 561, do CPC, tal ação constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado.
III - No presente caso, a posse do imóvel corrobora-se em favor da Carretas União Ltda., apelada, em que, além dos documentos que indicam a legitimidade da posse, praticou atos como fixação de cerca, de postes de concretos nas extremidades, limpezas periódicas, bem como a fiscalização contínua da área, que proporcionou a imediata reação dos atos de esbulho praticados.
IV - A construção do muro pela apelante, Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda. no limite da propriedade do imóvel da apelada excedeu-se, invadindo e ocupando parte da área da apelada, Carretas União Ltda., configurando o efetivo esbulho daquela e a perda da posse desta em 28/08/2009, quando a apelada oficializou a discordância dessa construção, de acordo com a data das vistorias solicitadas.
IV - Tendo o apelante, Balsas Premier Empreendimentos de Hotelaria e Turismo Ltda., efetivamente esbulhado imóvel da empresa apelada, Carretas União Ltda., não obstante a manutenção da posse desta pela impossibilidade fática ao status quo ante em razão de edificações realizadas no local, tem aquela o dever em indenizar esta pelas perdas e danos causados em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
V - Apelo improvido para a manutenção integral da sentença. (ApCiv 0430872017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017, DJe 11/12/2017) Diante do exposto, tendo o comando judicial impugnado esbarrado em questão preliminar, conforme fundamentação acima lançada, VOTO PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOSE PROVIMENTO APENAS DO 1º APELO, para anular a sentença de base proferida e determinar que sejam afastados os efeitos da revelia. É COMO VOTO.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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