TJMA - 0001097-41.2015.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:49
Juntada de termo
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26/05/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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13/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de JOAO NILSON GALDEZ FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:42
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/01/2022 10:13
Juntada de petição
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16/12/2021 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0001097-41.2015.8.10.0071 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO: JOÃO NILTON GALDEZ FERREIRA ADVOGADO: IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/MA 14.211) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 1976/2021, manejado na Apelação Cível nº 38438/2019. A demanda se inicia de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por João Nilton Galdez Ferreira em desfavor do recorrente, alegando que fora surpreendido com cobranças de um empréstimo não contratado (Crédito Rural), presumidamente fraudulento. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo que, em síntese, declarou nulo o contrato da “NOTA DE CRÉDITO RURAL 40/00189-X”, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação (sentença digitalizada no ID 13565550, 111-115). O Banco do Brasil se insurgiu com apelação, desprovida na decisão monocrática digitalizada no ID 13565552 (191-197), contra a qual o BB manejou agravo interno, desprovido por votação unânime nos termos do acórdão da Sexta Câmara Cível (ID 13565553, 234-240). Sobreveio o recurso especial, no qual a instituição financeira alega violação aos artigos 186, 187, 188 e 422 do Código Civil, bem como ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Intimado, o recorrido apresentou contraminuta no ID 14113119. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade atinentes à tempestividade, representação e preparo. Todavia, assente é a impossibilidade de examinar a matéria à luz dos mencionados dispositivos legais sem que se abram as portas do reexame fático-probatório da lide, o que é vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 2. [...] 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do Estado agravante e quanto à necessidade de reparação, de forma solidária, do dano moral causado por fraude em empréstimo consignado de servidor, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. 2.
Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814067/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Com efeito, consta do acórdão estadual que o banco recorrente não providenciou a juntada do contrato de empréstimo “Crédito Rural” e nem demonstrou que efetivamente disponibilizou crédito ao recorrido, limitando-se a defender a regularidade de negócio jurídico que sequer conseguiu fazer prova.
A desconstituição de tais premissas, portanto, não prescinde de uma incursão no contexto fático-probatório, o que faz atrair a Súmula 7/STJ a inviabilizar o prosseguimento da insurgência. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:07
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:52
Juntada de termo
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06/12/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 02:49
Decorrido prazo de IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0001097-41.2015.8.10.0071 Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348 Recorrido: João Nilson Galdez Ferreira Advogado: Idelvan de Oliveira Souza OAB/MA 14211 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 19 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/11/2021 06:59
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:10
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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