TJMA - 0815865-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de LAECYO NASCIMENTO ARAUJO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de SAMARA LIMA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de VANIA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARDOSO DOS ANJOS em 16/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de Município de Coroatá em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de VANIA LUCIA GONCALVES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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21/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 05:22
Juntada de malote digital
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26/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815865-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Antonia Sousa da Silva de Luna e outros DEFENSOR PÚBLICO: Mário Sérgio Moura Santos AGRAVADO: Município de Coroatá COMARCA: Coroatá VARA: 1ª Vara JUÍZA: Anelise Nogueira Reginato RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Antonia Sousa da Silva de Luna e outros contra a decisão proferida em seu desfavor pela Juíza da 1ª Vara de Coroatá nos autos da Ação Ordinária n° 0800608-69.2021.8.10.0035, ajuizada contra o Município de Coroatá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Renitentes, os agravantes reiteram as alegações contidas na inicial da ação originária, no sentido de que foram aprovados dentro do número de vagas de concurso público realizado pelo Município agravado, mas que ainda não foram nomeados, mesmo após já escoado o prazo de validade do certame.
Afirmam, ainda, que as vagas foram preenchidas de forma precária por meio de servidores contratados.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela recursal, para “determinar que os Autores sejam nomeados ao cargo de técnico em enfermagem, ofertados pelo concurso público da Prefeitura de Coroatá/MA (edital nº 01/2018), devido preterição por contratação precária de servidores”.
No mérito, o provimento do recurso. É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso tem por fim as nomeações e posses dos agravantes no concurso público realizado pelo Município de Coroatá, regido pelo edital nº. 01/2018, no cargo de Técnico em Enfermagem, para o qual foram ofertadas 14 (catorze) vagas.
Alegam que que foram aprovados dentro do número de vagas, conforme colocação a seguir: 2ª - Antônia Sousa da Silva de Luna, 6ª - Maria Betânia Cardoso dos Anjos, 8ª - Vânia Lúcia Gonçalves da Silva, 9ª - Samara Lima de Oliveira e 13ª - Laecyo Nascimento Araújo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou o entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) No caso, em que pese a alegação dos agravantes de que o prazo de validade do concurso em tela expirou em abril de 2021, verifico que durante o referido tempo adveio a Lei Complementar Federal n° 173/2020 que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos pelo período de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavíruis (Covid – 19), conforme o seu art. 10: Art. 10.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. (...) § 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública. Assim, as nomeações dos candidatos se encontram na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que poderá realizá-las neste intervalo de tempo.
Quanto à suposta preterição em razão da contratação temporária de servidores, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 048732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga.
A referida tese, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante se vê pela transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.
Precedentes. 3.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) - Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1.
A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2.
Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame. 5.
O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital.
Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado.
Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) - Grifei Assim, na esteira dos julgados acima transcritos, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisaria ser comprovada a existência de vagas pelos recorrentes, o que, por ora, não ocorreu.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso IV do vigente CPC.
Notifique-se a Juíza a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:49
Conhecido o recurso de ANTONIA SOUSA DA SILVA - CPF: *80.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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