TJMA - 0855443-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 13:55
Baixa Definitiva
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07/02/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO NUNES DE MORAIS em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0855443-85.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente: Edivaldo Nunes de Morais Advogado(a): Cássia Etiene Nunes Lisboa (OAB/MA nº 11.811-A) Requerido: DETRAN/MA - Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão Avogados(a): Marvio Aguiar Reis (OAB/MA nº 5.915) Wellen Sandra Santos Coqueiro (OAB/MA nº 8.555) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, §3°, II, CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na espécie, o valor da condenação com os acréscimos legais não ultrapassará a quantia correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, de modo que a remessa não deve ser conhecida nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. 2.
Remessa não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, para fins de reexame necessário, em 02.09.20, encaminhou os autos da Ação Anulatoria de Multa com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em 19.09.16, por Edivaldo Nunes de Morais, contra o DETRAN/MA - Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, que assim decidiu: “...Não bastasse isso, para os casos de infrações de trânsito a lei destina aplicação de multa e pontuação no prontuário do condutor, além de, extraordinariamente, a não emissão da habilitação definitiva por infração que importe em violação de normas de segurança do trânsito ou que impliquem em risco para as pessoas ou para o condutor.
Acontece que a inabilidade que gerou a multa em questão não mais existe, posto que se passaram cinco anos da data da emissão da habilitação definitiva do autor e outros quatro anos da em que ele aforou esta ação, portanto, nove anos, tempo em que houve uma estabilização de sua situação jurídica restando apenas o pagamento da multa pela infração cometida.
Vale apontar, que mesmo assim não fosse, o prazo prescricional para aplicação e execução das multas oriundas das infrações de trânsito é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato, que no caso, é 02.01.2011, ex vi legis, decreto nº 20.910/32 combinado com decreto-lei nº 4.597/42.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, Edivaldo Nunes de Morais, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente (ID 3810214), que determinou ao réu, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor, independentemente da existência de infração e pontos negativos em função do auto de infração n.º ESA 0003047, situação que torno definitiva.
Condeno o réu a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais, tendo em vista a natureza da causa, a breve tramitação processual e a carga de trabalho despendida pelo advogado.
Sem custas e com remessa obrigatória.” Na inicial (Id 7738208 - datado de 19.09.16), aduz em síntese, o autor que foi impedido pelo requerido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva vencida desde 21.01.2015, sob a alegação de que teria cometido infração (ESA 0003047) de trânsito de natureza grave durante o período permissionário (02.01.2011), sendo informado de que teria que reiniciar todo o processo de habilitação.
Com esses argumentos, requereu fosse determinada a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), declarada a nulidade do auto de infração ESA 00003047, com a revogação dos pontos no prontuário junto ao RENACH e a restituição do valor pago pela multa.
Não foi interposto recurso voluntário.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em que deixa de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 8232048 - datado de 19.10.20). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que a presente remessa não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, consoante Súmula 568 do STJ.
A Remessa Necessária está prevista no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;(…) §3°.
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:(…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Na espécie, a discussão versada nos autos se refere a renovação de CNH, com a condenação do DETRAN/MA, a uma obrigação de fazer (sem proveito econômico imediato) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dessa forma, há óbice intransponível ao regular processamento da remessa, pois se pode perceber, de logo, que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que, consequentemente, ocasiona no não conhecimento do reexame necessário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA ABAIXO DO MÍNIMO - REMESSA NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do inciso II, do §3°, do art. 496, do CPC, não serão analisadas as sentenças que tenham condenado Município que constitua capital do Estado a pagamento de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
II- Remessa não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA – 00209695820158100001 MA 0173362018, Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, monocraticamente, não conheço da remessa necessária.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
27/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:52
Não conhecido o recurso de Apelação de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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01/03/2021 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 10:48
Juntada de documento
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17/02/2021 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/09/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 07:58
Recebidos os autos
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02/09/2020 07:58
Conclusos para decisão
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02/09/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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