TJMA - 0800249-84.2019.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:58
Determinado o arquivamento
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02/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 19:06
Juntada de petição
-
21/07/2023 21:14
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:12
Juntada de petição
-
29/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:08
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 23:47
Juntada de petição
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28/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:31
Juntada de despacho
-
03/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 15:39
Juntada de termo
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03/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 14:11
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:43
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:33
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:37
Juntada de apelação cível
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27/10/2021 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800249-84.2019.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DOS REIS LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo fraudulento consignado em seu beneficio do INSS.
Ao final, requer a suspensão das cobranças liminarmente, para posterior declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais por sentença.
Juntou documentos.
Contestação, alegando preliminares; legalidade e validade do contrato celebrado; exercício regular de direito; ausência de responsabilidade da parte requerida; culpa de terceiro; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Réplica do autor reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação.
Decisão de saneamento.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O réu postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da demanda no estado em que o processo se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras para além da constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, seja testemunhal ou depoimento das partes.
De outra banda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancários.
O requerido apresentou por sua vez apresenta não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pelo autor, está reforçada pela omissão do requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, se reservando apenas a aduzir que agiu de forma legal e que o contrato foi celebrado.
Portanto, o réu violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, reforça a negativa de celebração do contrato pela parte autora, o fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido instrumento, ou mesmo os documentos pessoais da parte autora.
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem se precisa invocar as presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois o réu ao quedar-se inerte na apresentação do contrato, confirma que não há contrato algum a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos. IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste juízo.
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Conforme o extrato do INSS anexo aos autos, o referido empréstimo tiveram descontados, ate agora, 58 (cinquenta e oito) parcelas indevidas de R$ 61,58 (sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) do benefício do autor, devendo o banco ora réu restituir em dobro os valores irregularmente descontados.
Tal reparação deve ocorrer em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de erro justificável por parte do Demandado.
Por fim, tratando-se de fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), hei de condenar o requerido em indenização por danos morais em prol da parte autora.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o réu a restituir a(o) requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício, na quantia de R$ 7.143,28 (sete mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), valores já calculados em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
25/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:57
Juntada de petição
-
15/04/2021 23:09
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 11:44
Outras Decisões
-
15/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 02:09
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 23:31
Juntada de petição
-
24/06/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 22:03
Juntada de contestação
-
11/05/2020 15:18
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2020 15:18
Juntada de diligência
-
20/04/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 04:39
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 04:39
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 12:18
Juntada de petição
-
12/02/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 22:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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