TJMA - 0803547-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803547-64.2020.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- São Luís Embargante: Frankline Alexandre Sousa Fonseca Advogada: Michelle Fonseca Embargada: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”.
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de janeiro de 2021 e término no dia 01 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:14
Conhecido o recurso de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA - CPF: *00.***.*96-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:34
Decorrido prazo de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA em 01/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2020 22:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2020 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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06/11/2020 09:06
Juntada de malote digital
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05/11/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:38
Conhecido o recurso de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA - CPF: *00.***.*96-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2020 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/10/2020 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 07:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:41
Decorrido prazo de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA em 29/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/04/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 08:33
Juntada de malote digital
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06/04/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
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03/04/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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